Inciso LVIII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

Decreto de 23 de setembro de 1998.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Gurupi", situado no Município de Paragominas, Estado do Pará ,e dá outras providências.
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Decreto de 16 de novembro de 1998.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Algomarques", situado nos Municípios de Bom Jesus da Lapa e Riacho de Santana, Estado da Bahia, e dá…
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Decreto de 12 de julho de 1999.

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor de R$ 319.287.217,00, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, para reforço de dotação consignada no…
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Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º , inciso LVIII , da Constituição Federal .
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