Artigo 149 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessao das ferias ou o pagamento da respectiva remuneracao e contada do termino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessacao do contrato de trabalho. (Redacao dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977