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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-13.2022.5.11.0011

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Relator

FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE
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Ementa

VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Competia às reclamadas demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias ao autor, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos dos arts. 818, inc. II, da CLT, e 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu.FÉRIAS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo (art. 149 da CLT). No caso, considerando que o período concessivo findou em 18.6.2018 e a reclamatória foi ajuizada em 30.5.2022, a parcela não foi atingida pela prescrição quinquenal. Logo, constatando-se o pagamento intempestivo, defere-se a dobra das férias 2016/2017.DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. O inadimplemento das verbas rescisórias não constitui por si só ato ilícito a ensejar a obrigação indenizatória. É necessário que dele resultem efeitos lesivos dos quais se possa inferir que houve abalo de ordem moral ao empregado. Não provada tal circunstância, incabível a indenização por dano moral.MULTA DO ART. 477 DA CLT. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APLICABILIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA INSTAURADA. NÃO APLICÁVEL. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 467 da CLT, improcede, já que a matéria discutida nos autos era de natureza controvertida, tanto que dependeu de dilação probatória.
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