Artigo 132 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Lei no 1.530, de 26 de dezembro de 1951.

Altera os arts. 132 , 142 , 486 , 487 e 654 , do Decreto-lei nº 5.452 , de 1 de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho ).
0
0

Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
0
1

Decreto de 27 de maio de 2008.

Autoriza a constituição inicial do capital da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space…
0
0

Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995.

Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nºs 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e…
0
0