Parágrafo 1 Artigo 28 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)