Artigo 40 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.

Regulamenta o disposto na Medida Provisória no 2 , de 24 de setembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou…
0
0

Decreto de 22 de outubro de 2001.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
0
0

Decreto nº 4.400, de 1º de outubro de 2002.

Dá nova redação ao art. 8o do Decreto no 2.771 , de 8 de setembro de 1998, que regulamenta a Lei no 9.675 , de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em…
0
0

Lei nº 11.191, de 10 de novembro de 2005.

Prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.
0
0

Lei nº 17.472, de 16 de dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos…
0
0

Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições nacionais e internacionais, a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Companhia de…
0
0

Lei nº 17302, de 11 de dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao New Development Bank – NDB, altera a Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014 e a Lei n° 15.266, de…
0
0

Lei nº 16.851, de 13 de dezembro de 2018

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e ao Banco Internacional para Reconstrução e…
0
0

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei no 9.496, de 11 de…
0
0

MENSAGEM Nº 21, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.

0
0