Artigo 18 da Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985

LACP - Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Decreto no 3.014, de 30 de Março de 1999.

Prorroga prazo estabelecido no art. 1o do Decreto no 2.340 , de 7 de outubro de 1997.
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Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990

Cria o Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS, altera dispositivos da Lei Complementar nº 567 , de 20 de julho de 1988 e dá outras providências…
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Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997

Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas…
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Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
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Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
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Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense…
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