Artigo 38 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Edição Extraordinária n.º 12 — Jurisprudência do STJ Informativo — 25 de julho de 2023

Edição Extraordinária nº 12 Direito Privado 25 de julho de 2023 CORTE ESPECIAL Processo CC 179.005-DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023,…
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Correio Forense
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