Artigo 7 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
(Revogado)
§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - atuar como mediador ou conciliador; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - atuar como árbitro. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

MENSAGEM Nº 560, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

0
0

Lei Complementar nº 4 de 07 de maio de 2001

INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA REFIS/BV, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0

Lei nº 1942 de 08 de maio de 2002

INSTITUI O SEGUNDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA - REFIM II/ITAPEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0

Lei nº 1862 de 28 de junho de 2001

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.824 , DE 28/03/2001, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA - REFIM/ITAPEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0

Lei nº 1829 de 29 de Março de 2001

DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0

Lei nº 1824 de 28 de Março de 2001

INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA - REFIM/ITAPEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0

Lei nº 2308 de 11 de maio de 2005

INSTITUI O TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA - REFIM III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0

Lei nº 2511 de 15 de agosto de 2007

INSTITUI O QUARTO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA - REFIM IV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0

Lei nº 2374 de 17 de dezembro de 2008

INSTITUI O SEGUNDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CANELINHA - REFIM II E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
0
0

Lei nº 2181 de 11 de agosto de 2006

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CANELINHA, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
0
0