Artigo 72 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Página 4 do Diário Oficial do Estado de Goiás (DOEGO) de 10 de Maio de 2024

para tal na Central do Proprietário/Possuidor na página do CAR na internet. § 1º Deverão ser apresentados na solicitação de cancelamento do CAR os documentos comprobatórios de domínio dos imóveis…
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Página 3177 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido (fls. 917-921), em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DESMATAMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SEMACE. ATUAÇÃO…
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Página 1924 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

lhe foram imputadas. Subsidiariamente, alegou que o valor da multa foi fixado de forma arbitrária e desproporcional, acima do mínimo legal, sem fundamento para tanto. Asseverou que não lhe foi…
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Página 42 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 9 de Maio de 2024

2.7.1. entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio.; 2.7.2. entidades empresariais que estejam sob falência, concurso de credores, em processo de dissolução total ou liquidação; 2.7.3.
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Publicação do processo nº 1037374-24.2022.8.26.0564 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0276/2024 Processo 1037374-24.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal…

Publicação do processo nº 0006968-92.2023.6.18.8000 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TRE-PI

PORTARIAS PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 217/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, DE 07 DE MAIO DE 2024 Revoga a Portaria TRE-PI nº 1.033, de 29 de agosto de 2013; dispõe sobre a seleção e o credenciamento de entidades…

Página 1335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560428 - RS (2024/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NELSON DE CAMPOS CARVALHO ADVOGADOS : DANIEL MOURGUES COGOY - DEFENSOR PÚBLICO - RS044639…
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Página 1336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

multa simples de forma direta, sem a demonstração de ocorrência destas duas hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do artigo 72 da Lei 9.605/98. Desta feita, pugna-se pela desclassificação…
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Página 1337 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro…
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Publicação do processo nº 2024/0033505-3 - Disponibilizado em 08/05/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560428 - RS (2024/0033505-3) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NELSON DE CAMPOS CARVALHO ADVOGADOS : DANIEL MOURGUES COGOY - DEFENSOR PÚBLICO - RS044639…