Artigo 55 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

[Modelo] Resposta escrita à acusação

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Subseção Judiciária de (Cidade - Estado). Autos nº (número do processo). (Nomes), qualificados nos da Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal,…
13
3

Habeas Corpus - Pessoa Jurídica - Crime Ambiental - Inadequação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-07.2014.8.05.0000 – HABEAS CORPUS ORIGEM: EUNÁPOLIS – BA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS – 1ª VARA…
10
1