Artigo 70 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Decreto no 66, de 18 de Março de 1991.

Promulga a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1º de junho de 1972.
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