Artigo 70 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.