Artigo 4 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos:
I - alterações do produto e da finalidade da ação; e
II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.
§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2019, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do
§ 5º do art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.
§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

Página 310 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Dezembro de 2019

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Página 282 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2019

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO Nº 518, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar no valor global de R$…
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Página 145 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Dezembro de 2019

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Página 203 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Dezembro de 2019

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Página 202 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Dezembro de 2019

ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, §1º, inciso III, da Lei n.º…
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Página 56 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Novembro de 2019

Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da…
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Página 134 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Novembro de 2019

Arqueólogo Coordenador: Diego Barrocá Apoio Institucional: Museu Municipal José Raphael Toscano - Prefeitura de Jahu Área de Abrangência: Município de Araçatuba, estado de São Paulo Prazo de…
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Página 180 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Novembro de 2019

RETIFICAÇÃO No art. 3º da Portaria nº 67/SAS/MS, de 17 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 15, de 22 de janeiro de 2018, seção 1, páginas 59 e 60, Onde se lê: Art. 3º As…
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Página 202 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Novembro de 2019

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Página 75 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Outubro de 2019

PORTARIA Nº 1.247, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 Indefere a Concessão do CEBAS, da ABA Desenvolvimento Social - ABA, com sede no Rio de Janeiro (RJ). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso…
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