Artigo 215A do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

44.1. Considerações Iniciais - Capítulo 44. Importunação Sexual (Art. 215-A) - Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Sumário: 44.1 Considerações iniciais 44.2. Objetividade jurídica 44.3. Sujeitos do delito 44.4. Tipicidade objetiva e subjetiva 44.5. Consumação e tentativa 44.6. Pena e ação penal Importunação…
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47.1.Considerações Iniciais - Capítulo 47. Estupro de Vulnerável (Art. 217-A) - Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Sumário: 47.1.Considerações iniciais 47.2.Objetividade jurídica 47.3.Sujeitos do delito 47.4.Tipicidade objetiva e subjetiva 47.5.Consumação e tentativa 47.6.Figura equiparada 47.7.Qualificadoras…
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Art. 217..A - Direito Penal - Parte Especial - Arts 155 a 234-B do Cp - Direito Penal: Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Capítulo II Dos crimes sexuais contra vulnerável Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a…
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Art. 215..A - Direito Penal - Parte Especial - Arts 155 a 234-B do Cp - Direito Penal: Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)…
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