Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398 , de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Regula a profissão de Leiloeiro ao território
Artigo 40 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro
Artigo 23 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente
Artigo 22 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários