Inciso I do Artigo 471 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;

Condenação por má-fé exige intenção de falsear os fatos, diz STJ

Somente é possível condenar a parte por litigância de má-fé se houver alteração da verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do…
0
0

Ecad não poderá cobrar direitos autorais de músicas exibidas em salas da Cinemark

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que o impede de cobrar da empresa Cinemark os…
0
0