Parágrafo 6 Artigo 303 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil

O presente artigo, portanto, tem por objetivo simplificar e estruturar o panorama geral das tutelas provisórias a partir da interpretação dos artigos 294 a 311 do CPC/2015 , sem pretensão de esgotar…
7
0

Tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil

Tutela provisória Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final,…
5
1

O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil

Por Daniel de Carvalho Mendes e Adolpho Augusto Lima Azevedo Em 18 de março entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ( CPC/2015 ), introduzido com a Lei Federal 13.105 /2015. Dentre as dúvidas…
2
0