Artigo 182 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Defesa preliminar e art. 514 do CPP e criminalização de advogado no exercício da profissão e atipicidade da conduta nos crimes de prevaricação e desobediência.

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... acusado , vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar DEFESA PRELIMINAR, nos termos do art. 514, do Código de…
1
0

Agravo de instrumento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. “Só uma Justiça plenamente consciente de sua missão na permanente tarefa de construção do…
1
0