Artigo 179 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Decisão: Liminar garante direito de remoção de professora de Universidade Federal para tratamento de saúde do seu filho.

Ao analisar, a questão o magistrado deu razão à servidora. Vejamos: Professora do Magistério Federal ingressou com AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em…
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TRF4 acata sugestão de procurador da República em Joinville e altera termo do Eproc

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acatou sugestão encaminhada pelo procurador da República Flávio Pavlov da Silveira, da Procuradoria da República no Município de Joinville, de…
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