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3 de Maio de 2024

Decisão: Liminar garante direito de remoção de professora de Universidade Federal para tratamento de saúde do seu filho.

Em decorrência das enfermidades enfrentadas pelo filho, menor, a professora ‘precisa residir em localidade que ofereça tratamento médico adequado, a saber: acompanhamento e orientações de diferentes especialistas.

ano passado

Ao analisar, a questão o magistrado deu razão à servidora. Vejamos:

Professora do Magistério Federal ingressou com AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB, visando provimento

judicial liminar, para que ‘a Administração proceda desde logo à prática dos atos necessários para remover a autora do quadro docente da Universidade Federal do Reconcavo da Bahia - UFRB para o quadro docente da Universidade Federal da Bahia, nos termos do artigo 36, inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90’.

Alegam, em síntese, ser ‘Professora do Magisterio Superior, lotada na da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, situada em Amargosa/BA - (distante de Salvador-BA aproximadamente 161 km) onde vive atualmente com sua família e seu filho enfermo’, que é ‘dependente, portador de um Glioma grau II (tumor cerebral) localizado no sistema nervoso central, inoperável’.

Explica que, em decorrência das enfermidades enfrentadas pelo filho, menor, ‘precisa residir em localidade que ofereça tratamento médico adequado, a saber: acompanhamento e orientações de diferentes especialistas (oncologista, psiquiatra, psicanalista, endocrinologista, neuro-oftalmologista, ortopedista), terapias especializadas para as patologias decorrentes da doença de base (como os tratamentos psiquiátrico, psicanalítico e terapia de grupo para combater a depressão e ansiedade diagnosticadas em setembro de 2020; tratamentos para combater a doença de Scheuermann diagnosticada em fevereiro de 2022), e exames específicos com rigorosa frequência, além de atendimento emergencial próprio para o seu quadro. Conforme laudos médicos anexos, notadamente o laudo oncológico emitido pela Dra. Lilian Maria Burlacchini de Carvalho - Oncologista, Pediatra - CRM 10701 BA - RQE Nº: 9778 - RQE Nº: 4214’.

Instrui a inicial com documentos pessoais, procuração, Retórios Médicos (id 948967184, id 948967186, id 948967189, id 94895743), comprovante de vinculo com a Universidade (id949024653), entre outros.”

Postergada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da demandada, foi determinada a citação da UFRB e notificação do MPF.

Intimado, o Parquet Federal aduziu que “aguarda regular oportunidade de vista após o aperfeiçoamento da relação processual e manifestação das partes (artigo 179, I, do CPC).”

Citada, a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB apresentou contestação rechaçando o pedido da parte autora, aurguindo, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, mediante inclusão da Universidade Federal da Bahia e da União no feito.

Réplica ofertada no ID 1043718756.

Em seguida os autos foram conclusos para julgamento, após o que a parte autora reiterou sucessivamente a concessão de tutela de urgência antecipada, “a fim de que a Administração proceda desde logo à prática dos atos necessários para remover a autora do quadro docente da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB para o quadro docente da Universidade Federal da Bahia, nos termos do artigo 36, inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90”, por meio das petições acostadas aos autos no ID 1190954258 e 1362957789, aduzindo, nesta última que “ a requerida em 27 de setembro de 2022, reconheceu que o filho da requerente é portador de enfermidade e cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício da servidora, assim, deferiu a remoção para localidade mais próxima de sua residência, com base no Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b da LEI 8.112/90, mas não deferiu para cidade de Salvador/Bahia onde seu dependente reside e é tratado, sendo a presença da mãe ao seu lado fundamental e indispensável para a garantia dos devidos cuidados, seu bem-estar, assistência emocional, e manutenção do núcleo familiar”.

É o relatório. Decido.

O pedido antecipatório dirige-se a determinar que a Administração Pública promova a remoção da parte autora do quadro de docentes da UFRB para a UFBA, na forma do art. 36, III, b da Lei n. 8.112/90, por motivo de saúde do filho menor da requerente.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, se impõe quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme previsão no art. 36 da Lei n. 8.112/90, e pode se dar, nos termos do inciso III, alínea b, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

No caso, verifico, a priori, restar evidenciada a probabilidade do direito invocado, porquanto, numa análise superficial dos elementos trazidos autos, é possível constatar que a demandante é ocupante do cargo efetivo de Professora do Magistério Superior do quadro de pessoal da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, bem assim que seu filho menor padece de grave enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado em nenhum daqueles municípios abrangidos pela aludida Universidade.

Com efeito, consta do relatório médico que o dependente da autora é portador de “Astrocitoma Fibrilar Difuso grau II – Glioma de baixo Grau (AP + IHQ) Hipotálamo – quiasmático”, bem assim que recebe “acompanhamento clínico e imagenologico trimestral” por equipe especializada e ainda de “psicólogo e psiquiatra devido a depressão e ansiedade generalizada”, necessitando constantemente da presença de sua “genitora para ajudá-lo no processo de recuperação das patologias psiquiátricas relatadas, assim como na realização das tarefas da vida cotidiana” (ID 9489667182).

Ainda, de acordo com o laudo de ressonância magnética acostado pela autora no ID 1190954258, foi detectado “discreto aumento da lesão com caráter expansivo/infiltrativo comprometendo a região quiasmático hipotalâmica” e “importante aumento da área com realce anômalo pelo gadolínio no interior da lesão, no estudo atual ocupando grande parte da porção central do tumor” em relação a mesmo exame realizado em data anterior, a evidenciar que houve agravamento da enfermidade.

Esse o contexto, revela-se evidente a necessidade de tratamento e acompanhamento do menor pela equipe médica que já cuida do infante desde o diagnóstico do mal que lhe acomete, tanto é assim que a UFRB, após exame médico pericial pela junta médica, segundo informa a autora, removeu a acionante para cidade mais próxima de Salvador.

Por outro lado, como bem asseriu a parte autora, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal de ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, consoante precedente trazido na exordial, de modo que não há óbice à pretensão autoral de remoção da UFRB para a UFBA.

Forte em tais razões, defiro o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a remoção provisória da servidora para o quadro de pessoal de professor do ensino superior da Universidade Federal da Bahia, a fim de que seja lotada em campus situado nesta Capital, determinando que as duas Universidades sejam intimadas para a adoção das providências cabíveis para tanto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão.

Por outro lado, restando evidenciado o interesse do Ministério da Educação, a quem compete, por meio da Secretaria de Educação Superior, planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando a) a inclusão da União no polo passivo do feito e a intimação da autora para promover sua citação; b) a citação da Universidade Federal da Bahia e, após a apresentação de contestação por estes entes (União e UFBA), c) a intimação do MPF para manifestação, uma vez que, a despeito de o menor não integrar a lide, há inegável interesse de incapaz a reclamar a participação do Parquet no feito.

Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos para deliberação. Cumpra-se com urgência.

O processo foi patrocinado pela Dra. Cristiana Marques especialista em Concurso Público e Servidor Público.

Processo: 1012612-10.2022.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA


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