Página 389 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2015

Desarmamento que veda a concessão de liberdade provisória mediante fiança aos referidos crimes foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante decisão a seguir transcrita: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA (...) AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.(...). IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.(ADI 3112, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386) Ademais, verifica-se que o indiciado não possui condenação anterior transitada em julgado, bem como foi encontrado portando munição e não arma de fogo, o que, em princípio, não demonstra periculosidade no caso concreto, sendo certo que a fiança é um direito subjetivo do investigado, já que a prisão provisória configura medida de exceção a luz da Carta política em vigor. Assim, embora a conduta delitiva imputada ao investigado deva ser repudiada pela sociedade, entende-se que a ordem pública não está ameaçada, o que deve ser considerado para demonstrar que aparenta não ser voltado à delinquência, o que revela que a sociedade não corre risco com a soltura do indiciado durante o trâmite do processo, levando-se em conta principalmente o princípio constitucional da presunção de inocência. Observa-se, ainda, a impossibilidade deste efetuar o pagamento da fiança, mesmo que seja fixada no valor mínimo, uma vez que não possui condições financeiras para este fim. Consoante dispõe o art. 350 do Estatuto Processual Penal, ocorrendo tal situação, o Juiz pode conceder a Liberdade Provisória, em caso de pobreza do indiciado. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro os pedidos formulados por advogado em prol dos indiciados e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a WANDERLEY CAMPOS MONTEIRO e LOURIVAL FLAVIO CARNEIRO ROXO, nos termos do artigos 310, III e 321 do CPP e art. 350 do CPP, devendo os mesmos obedecerem às seguintes medidas cautelares, que passo a impor em observância à necessidade de aplicação da lei penal e adequação às circunstâncias do fato, sob pena de decretação de outras medidas ou de sua prisão preventiva: I - Comparecimento a cada três meses à Secretaria deste Juízo, para informar e justificar atividades; II -Não frequentar bares, boates, casas de jogo e congêneres; III - Não manter contato com testemunhas do fato; IV - Não se ausentar por mais de oito dias da Comarca de Belém, sem comunicar a esta autoridade o lugar onde será encontrado, diante da necessidade de sua intimação para comparecimento a todos os atos do processo; V - Recolher-se ao seu domicílio no período noturno, até às 22:00 horas, exceto para frequentar curso ou trabalho noturno e em casos de emergência devidamente comunicados a este Juízo; VI- Não responder a processo criminal por outro fato; VII - Comparecer à secretaria deste Juízo, no prazo de 05 dias, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado. Expeçamse os competentes ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos mesmos e os respectivos TERMOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA, para que sejam imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Com fundamento no artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração da droga apreendida nos presentes autos. Oficie-se ao delegado de polícia civil, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que seja observado o disposto no artigo 50, §§ 4º e da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial preservar as amostras necessárias para elaboração do laudo toxicológico definitivo e para a realização da eventual contraprova, em frações suficientes, podendo, para tanto, consultar os peritos responsáveis pela elaboração do laudo toxicológico de constatação preliminar. Comunique-se à autoridade policial acerca da decisão em questão, requisitando-se a remessa do inquérito no prazo legal. Após a juntada do IPL, dê-se vista dos autos ao MP para os fins legais. P.R.I.C. Icoaraci, 11 de setembro de 2015. ERIC AGUIAR PEIXOTO. Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. Eric Aguiar Peixoto Juiz de Direito

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