Página 820 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2015

imóvel estava em péssimas condições desde o início da locação sendo convencionado com o autor a necessidade de reforma. Indicou que na área de entrada havia uma cisterna que precisava ser desativas pois causava infiltração e o piso estava todo quebrado e parte do muro estava caído, além de problemas na cozinha, área de serviço, telhado, piso dos quartos, banheiro interno e parte elétrica, ficando acertado que o serviço fosse realizado pelo locatário. Elencou os serviços realizados que foram acompanhados pelo locador. Indicou que o imóvel ainda necessita de reformas e o aumento do aluguel de R$ 800,00 para R$ 1.500,00 é abusivo. Com base no artigo 35 da Lei 8.245/91, pretende o recebimento de indenização referente as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão e com base no artigo 1219 do Código Civil pretende o direito de retenção por benfeitorias. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 42/54). A ré ofertou reconvenção (fls. 55/62) postulando o recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel a serem apuradas por perito judicial, autorizando o direito de retenção até o pagamento efetivo e integral indenizatório. Juntou documentos (fls. 66/73). Foi concedida a gratuidade à ré (fls. 77) e homologada a desistência com relação ao réu Levino (fls. 84). O autor apresentou contestação à reconvenção (fls. 87/88) alegando que não autorizou reformas no imóvel e não fez proposta de locação do imóvel. Indicou que o imóvel com mais de 25 anos necessita de reparos sendo que por ocasião da locação foi vistoriado e estava em perfeito estado de conservação. Indicou que as benfeitorias que vierem a ser feitas no imóvel se incorporam ao bem. A ré não ofertou réplica (fls. 92) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que o contrato de locação de fls. 7/10 foi firmado com o companheiro da ré (fls. 11) e pela certidão de fls. 31 ficou comprovado que houve a separação do casal há vários anos mas a ré continuou a residir no imóvel com anuência do autor vez que na própria inicial já indicou o nome da ré para figurar no polo passivo da demanda, portanto, configurada a subrogação legal prevista no artigo 12 da Lei 8.245/91. Assim, o contrato inicialmente firmado com o companheiro da ré passou para a ré. Nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.245/91, verifica-se que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, podendo o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, com concessão de prazo para desocupação conforme determina o § 2ºdo artigoo citado. O documento de fls. 21 comprova que a ré foi regularmente notificada para desocupar em 30 dias, em 12/12/14. A presente ação foi distribuída em 10/12/15, portanto, após o transcurso do prazo para desocupação voluntária, portanto, é de rigor o decreto do despejo por denúncia vazia sem questionamento sobre o motivo da retomada postulada. Assim, a questão referente ao aumento do valor do aluguel sequer comporta apreciação por parte do juízo. O pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas não comporta acolhimento ante ao disposto na cláusula 13ª, § 1º, do contrato de locação. E, sequer há prova de que as reformas realizadas no imóvel tiveram a anuência do locador, vez que nenhuma autorização foi juntada e sequer foi demonstrado os gastos com as obras realizadas. E, inviável o pedido de retenção das benfeitorias com base no artigo 1219 do Código Civil vez que inaplicável à espécie. Observo, ainda, que as fotos acostadas à contestação sequer são suficientes para demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel pois sequer indicam a época em que foram tiradas. Deste modo, é de rigor a procedência da ação com rescisão do contrato de locação e decreto do despejo por denúncia vazia. A reconvenção postulada não comporta acolhimento pois conforme acima indicado não há possibilidade de retenção das benfeitorias e nem de indenização pelas reformas efetuadas no imóvel ante ao disposto no contrato de locação. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de despejo proposta por ESPÓLIO DE ALDO DA SILVA contra VERA NICE GENTIL e, em consequência, declaro a rescisão do contrato firmado e determino a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50. E, também, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção interposta e, em consequência, condeno a reconvinte Vera Nice Gentil ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 201,72 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado da pela redação das Leis nº 11.331/02 de 26.12.2002, 11.608/03, de 29.12.2003, ambas alteradas pela Lei nº 15.855/15 de 02/07/15 Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$32,70 por volume de CD ou DVD de áudio/ vídeo gravado em eventual audiência de instrução e julgamento. - ADV: ALESSANDRA PESSINI POMPEO CALEGARI (OAB 216335/SP), CARLOS ALBERTO LOMBARDI FILHO (OAB 235755/SP)

Processo 101XXXX-03.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - José Paulo dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. JOSÉ PAULO DOS SANTOS promove AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO DO BRASIL. Alega, em suma, que laborou toda a vida como trabalhador portuário no Porto de Santos. Aduz que a Lei 8.630/93 determinou que os trabalhadores portuários se associassem ao OGMO e criou o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), que tinha por objetivo arrecadar fundos para que fossem pagas indenizações no importe de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) em hipótese de morte do obreiro, aposentadoria ou pedido de cancelamento do registro profissional. Ocorre que o autor nunca foi indenizado, embora tenha se habilitado junto ao OGMO. Explica que o Banco do Brasil foi instituído como gestor do fundo mas apenas informa que o valor restante de referido fundo está depositado em ação de consignação em pagamento ajuizada na Comarca de Tutóia no Estado do Maranhão, sequer informando o número do processo. Relata que já tentou receber sua indenização de diversas maneiras administrativas, mas o Banco réu nega-se a pagar. Ressalta que notificou extrajudicialmente o Banco réu para que se manifestasse sobre o pagamento, sendo informado pelo Banco que não possui mais recursos para arcar com as indenizações. Sustenta que a conduta do Banco do Brasil configura fraude contra credores. Pede a condenação do réu no pagamento de indenização prevista na Lei nº 8.630/93. Com a inicial juntou documentos (fls. 19/76). A gratuidade foi concedida ao autor (fls. 78). O réu foi citado e apresentou contestação (Fls. 83/98). Em preliminar, argui incompetência do Juízo e inépcia da inicial. No mérito, alegou que com o encerramento da arrecadação do AITP a favor do FITP, os recursos ficaram escassos, ocasião em que ajuizou ação de consignação em pagamento julgada procedente, e hoje os recursos foram colocados à disposição da Justiça em contas judiciais vinculadas às agências de Cruzeiro do Sul, Imbituba e Tutóia, com o que somente o Juízo competente pode autorizar pagamentos, observadas as disponibilidades existentes. Sustentou que foi mero intermediário para pagamento, não devendo ser responsabilizado por qualquer indenização, cuja responsabilidade é do OGMO. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 99/182). O autor ofertou réplica (fls. 187/209). O Banco réu se manifestou às fls. 213/215. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora não suscitada pelo réu, deve ser reconhecida, de ofício, sua ilegitimidade passiva, pois da análise da Lei 8.630/93, verifica-se que o réu não tem responsabilidade, como devedor, pelo pagamento das verbas reclamadas pelo autor, tampouco tem o dever de apresentar documentos ou uma verdadeira prestação de contas a respeito dos valores pagos a todos os trabalhadores avulsos em razão do disposto na lei que regulamentou o FITP. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários que fixo nos

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