Página 883 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2015

em detrimento do da segurança jurídica, ambos de estatura constitucional, ou de qualquer outro eregido no ordenamento jurídico. Assim, na colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de maior valor, que, no caso, reputo ser pertencente ao agravado ...” (p. 443). No mesmo sentido em relação a planos de saúde: “Antecipação de tutela Concessão de liminar em ação intentada contra seguradora com vistas ao adiantamento de despesas médico-hospitalares Inexigibilidade de caução Inaplicabilidade do art. 588, II, do CPC Hipossuficiência da agravada, outrossim, que não implica a irreversibilidade da medida Intelecção do art. 273, § 2º, do CPC Decisão mantida Recurso não provido. Ementa oficial: A experiência comum indica a circunstância do seguro-saúde principalmente agregar pessoas de classe média e de baixa renda, mais preocupados com os elevados custos médico-hospitalares e a proverbial definciência dos serviços públicos do setor. Daí a falta de senso lógicojurídico de privar o segurado da tutela imediata e salvadora ao argumento de insuficiência econômica ou impossibilidade de prestar caução. A exigência indiscriminada de capacidade econômico-financeira e muita vez de caução em situções quejandas e pungentes conspira contra o acesso à Justiça” (TJSP AgIn 015.729-4/6 Segredo de Justiça 2ª Câmara j. 03/09/1996 rel. Des. Francisco de Assis Vasconcelos Pereira da Silva V. U.). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu também que “a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do artigo 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ 2ª Turma, REsp 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v. u., DJU 27.10.97, P. 54.778)” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, atualizada até 5 de janeiro de 1999, p. 337, nota n. 20a ao § 2º do artigo 273, p. 337). Ressalvo que com essa decisão o juízo não substitui a avaliação médica no sentido da necessidade da intervenção ou do material mencionados na inicial. A definição da necessidade ou não é aspecto a ser definido pelo profissional da medicina que atende a parte autora. Porém, entendendo, segundo seus prudentes critérios médicos, que é o caso de solicitação, não poderá o réu opor-se ou recusar o atendimento na íntegra, deixando de arcar com seu custo. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 273, inciso I, § 7º, combinado com artigo 461, § 3º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR para obrigar a ré a autorizar, no prazo de 48 horas, a realização de procedimento cirúrgico de correção de hipertrofia mamaria bilateral, a ser realizado junto à rede de hospitais credenciados, custeando todas as despesas necessárias ao tratamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, por dia de atraso. Uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da liminar, com a advertência de que o prazo para contestação é de quinze dias e que, querendo apresentar defesa, deverá fazê-lo através de advogado, sob pena de, na omissão, se presumirem verdadeiros os fatos articulados. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SYLVIA CELINA ARAUJO DAMASCENO GUEDES (OAB 349080/SP)

Processo 102XXXX-65.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Transporte de Coisas - ALBINI & PITIGLIANI S.p.A - DFX TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - Ciência ao requerido dos documentos de fls. 258/264. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JULIANO GOMES GARCIA (OAB 17252/SC), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB 334623/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)

Processo 102XXXX-17.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Costa do Sol Residence - Antonio José Sanches - - Vania de Fátima Silverio - Vistos. Nos termos do inciso LXXVIII, do art , da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais de procedimento sumário, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente irrelevantes são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios de eficácia do ato (audiência de conciliação), determino a citação do (s) réu (s). Intime-se. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)

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