Página 936 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2015

de sentença), proposta por LIEGE REGO REGO BORGNETH RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Foi proferida sentença (fls. 80/84), a qual determinou, em suma, nos seguintes moldes: "3.1) CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO A INCORPORAR À REMUNERAÇÃO DO (A) REQUERENTE O PERCENTUAL DE 6,1% (SEIS INTEIROS E UM DÉCIMO POR CENTO), correspondente à diferença entre o percentual recebido (5,9%) e o percentual de 12% deferido no art. 4º da Lei Estadual nº 8.970/2009, com efeitos financeiros retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), percentual este que deverá ser implantado em definitivo diretamente na folha de pagamento mensal do (a) requerente a partir do trânsito em julgado desta sentença; 3.2) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO, ainda, a pagar ao (a) requerente as respectivas diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e as parcelas vencidas até a presente data, que integralizam o importe de R$ 35.814,53 (TRINTA E CINCO, OITOCENTOS E CATORZE REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS); 3.3) Deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Condeno o ESTADO DO MARANHÃO, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que, espelhado no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c , do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, deixando de fazê-lo quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Publicação e Intimação em audiência. Registrese. Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009#. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. da Lei 12.153/2009. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado, oficie-se à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Maranhão para imediata implantação do percentual da diferença remuneratória nos vencimentos mensais do (a) requerente (...)" Sentença transitada em julgado, conforme certidão de fls. 88. Após o deslinde e decisões proferidas conforme extraímos do caderno processual, a parte exequente atravessou petição Às fls. 121/122 pelas razões e fundamentos ali expressos requerendo o seguinte: Constrição nas contas do requerido no valor de R$ 10.931,89 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), valor referente a diferença remuneratório (6,1%) não implantada no contracheque do autor nos meses de agosto de 2014 a agosto de 2015; Juntou planilha de cálculos e ficha financeira do exequente (fls. 123/130) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO NUMERÁRIO PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLMENTO E DO ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO: 2.1.1. Da análise da documentação acostada aos autos, vislumbro que restou demonstrado que o Estado do Maranhão/Requerido, embora devidamente notificado, conforme etiqueta da requisição (fls.89), em 04.08.2014, ainda não deu cumprimento à sentença proferida nos autos, especialmente quanto a obrigação de incluir a diferença remuneratória mensalmente em folha de pagamento do servidor requerente a partir do trânsito em julgado, em reforço destaco que o exequente trouxe aos autos ficha financeira do ano de 2014 e 2015 (atualizadas), demonstra que não houve implantação, consoante fls. 123/131. 2.1.2. Registre-se, por oportuno, que a (eventual) alegação de superação ou aproximação aos limites de despesa com pessoal invocada pela administração do órgão público estadual não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento da sentença transitada em julgado, já que se trata de uma das hipóteses de ressalva ao limite de 60% da receita corrente líquida, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º, inciso IV, da própria LRF##caput do art. 169 da Constituição , e deveria a administração pública providenciar realizar gestão perante o órgão centralizador da execução orçamentária para disponibilização de crédito suplementar para o atendimento de tal despesa, nos moldes já providenciados para outros casos análogos, o que não foi comprovado até o presente momento. 2.1.3. Desta forma, evidencia-se a necessidade de serem adotadas providências mais enérgicas e eficazes para propiciar efetividade material ao provimento jurisdicional proferido por este juízo. 2.1.4. Ademais, a atitude do requerido em não observar a decisão proferida por este juízo configura ofensa aos deveres das partes, constituindo ato atentatório ao exercício da jurisdição, descumprimento o comando normativo consagrado no art. 14, inciso V, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)2.1.5. Acrescente-se, outrossim, que o descumprimento deste dispositivo legal implica, entre outras penalidades, na sanção do parágrafo único do art. 14 do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)2.1.6. Desta forma, não podemos compactuar ou tolerar situações atentatórias à credibilidade da Justiça, especialmente ao se considerar que até o presente momento o requerido se mantém inerte quanto ao cumprimento da sentença, não comprovando o efetivo pagamento da diferença salarial posterior ao trânsito em julgado da sentença, embora tenha sido notificado para implantá-la em folha de pagamento, nos meses de agosto, setembro e outubro/2014. 2.1.7. Nesses moldes, entendo que o bloqueio do numerário correspondente a diferença salarial dos meses de agosto/2014 a agosto/2015, diretamente nas contas do Estado do Maranhão, permitirá seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, atendendo ao disposto no art. 461, § 5º, do CPC##(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). 2.1.8. Registro, por oportuno, que o STJ já pacificou o entendimento pela possibilidade de cumulação da execução por quantia certa (prestações vencidas até a sentença) com a obrigação de fazer (implantação do percentual aos vencimentos do exeqüente), nos moldes da ementa adiante transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante. 2.

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