Página 690 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Outubro de 2015

dias de detenção, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, sanção que torno concreta, pois inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causa de aumento ou de diminuição de pena a serem avaliadas. 4- Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela ameaça à pessoa. 5- Em conformidade com o art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade estabelecida no item 3 acima, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições (caso necessário, poderão ser alteradas pelo Juízo das Execuções Penais, bem como poderão ser acrescidas outras, se pertinentes): 5.1- No primeiro ano do referido prazo, o condenado deverá prestar serviços à comunidade (§ 1º do art. 78 do Código Penal c/c §§ 1º e do art. 149 da Lei nº 7.210/84). 5.2- Tendo em vista que o crime praticado pelo réu configura violência doméstica e familiar contra a mulher, o condenado deverá, nos termos do art. 79 do Código Penal, durante os dois anos de suspensão, comparecer bimestralmente perante o Juízo da Execução Penal para justificar suas atividades, manter distância mínima de cem metros da vítima, e não manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. 6- A apelação em liberdade é direito do réu. Após o trânsito em julgado, registre-se a condenação para efeitos de antecedentes criminais, façam-se as anotações necessárias, expeça-se guia para execução de penas e medidas não privativas de liberdade (art. 13 do Provimento nº 06/2008-CJCI), remetendo as cópias necessárias dos autos ao Juízo da Execução Penal, e, por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso haja recurso tempestivo, cumpra-se o disposto nos artigos 600 e 601 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 05 de agosto de 2015. Murilo Lemos Simão. Juiz de Direito.

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