Página 1089 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Outubro de 2015

portador do CPF nº XXX.665.405-XX e Carteira de Identidade RG nº 564.999 SSP/ES, residente e domiciliado na Estrada do Jutaí, s/n, Km 1,5, Rural, município de Senador José Porfírio/PA, CEP: 68.360-000;VANDA MULINARI PEREIRA, brasileira, natural de Piúma/ ES, casada, nascida em 07/01/1967, comerciante, portador do CPF nº XXX.713.307-XX e Carteira de Identidade RG n 745.028/ES, , residente e domiciliado na Estrada do Jutaí, s/n, Km 1,5, Rural, município de Senador José Porfírio/PA, CEP: 68.360-000; DOS FATOS Chegou ao conhecimento desta Procuradoria, através do Ofício n^ 071/2010-DICOF/SUSPE/IBAMA/STM (fl. 06), que encaminhou, entre outros, o Auto de Infração nº 478335-D, que PEREIRA E MULINARI LTDA deixou de atender às condicionantes estabelecidas na Licença de Operação - LO nº 3989/2009, emitida pela SEMA/PA. Tal conduta gerou a lavratura do Al 478335-D (fl. 10) em desfavor de PEREIRA E MULINARI LTDA e do Termo de Embargo e Interdição nº 578342-C (fl. 11). Conforme consta do relatório de fiscalização de fls.14/16: "Em atendimento à Ordem de Fiscalização PA000351 foi realizada inspeção industrial com levantamento do volume de madeira em estoque no pátio da empresa madeireira em referência e aferição deste com o saldo de estoque do empreendimento emitido pela SEMA/PA, através do SISFLORA. Foi realizado ainda inspeção visando averiguar a adequação das atividades da empresa à licença ambientai concedida. A empresa é detentora da licença de operação LO nº 3989/2009 emitida pela SEMA-PA em 29/10/2009 e com validade ATÉ 28/10/2013. No verso da referida L.O consta a rei ação de condicionantes a serem cumpridas. A empresa PEREIRA E MULINARI LTDA, não apresentou documentação comprovando o atendimento das condicionantes consignadas na LO, listadas abaixo: Relatórios Bimestrais comprovando o destino dos resíduos gerados pela empresa em razão de sua operação, possibilitando o ajustamento do estoque da mesma justo a 5EMA; (..) Não proceder ao depósito de resíduos sólidos excedentes do processamento industrial às margens de e leitos de rio, fontes ou córregos durante a vigência da licença ora expedido (..) Outorga de direitos de recursos hídricos para captação subterrânea de água junto à DIREH/SEMA Providenciar a retirada dos resíduos sólidos acumulados no pátio da empresa no prazo citado, com o envio do comprovante de destino destes resíduos e/ou documento apropriado. Através do ofício nº 869/2011, este MPF requisitou a instauração de IPL para melhor apuração dos fatos. DOS FUNDAMENTOS Jurídicos PEREIRA E MULINARI LTDA está sendo denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incursa na sanção punitiva do art. 60 da Lei 9.605/98, por ter praticado o núcleo do tipo fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, no caso a Licença de Operação nº 389/2009 de fl. 13 e verso. CARLOS JOSÉ DAMACENO PEREIRA e VANDA MULINARI PEREIRA, sócios administradores da empresa PEREIRA E MULINARI LTDA, estão sendo denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incursos nas sanções punitivas do art. 60 da Lei 9.605/98, por terem praticado o núcleo do tipo fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Os denunciados também devem responder pelos crimes previstos nos art. 2Q da Lei 8.176/913 e no art. 20 da Lei 4.947/66. Conforme certidão de fl. 24, as coordenadas geográficas de fl. 10 demonstram que o lugar onde está instalada a empresa é Terra Pública da União. Ainda, consta do relatório de fiscalização que os denunciados não possuíam outorga de direitos de recursos hídricos para captação subterrânea de água junto à DIREH/ SEMA. Portanto, sem autorização, exploraram matéria-prima pertencente à União, visto que o relatório fotográfico deixa claro que a empresa estava instalada às margens do Rio Xingu. Conforme dispõe o art. 20, III da Constituição Federal. O Rio Xingu, origina-se no Estado do Mato Grosso, segue pelo Pará e também desagua no Rio Amazonas, circunstância que atrai a competência da justiça Federal."Consta expressamente na Constituição Federai que"São bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" (CF, art. 20, inc. III). Em relação à materialidade e à autoria dos delitos, estão evidentes diante dos documentos apresentados pelo IBAMA, constantes do procedimento anexo e, em especial, Auto de Infração nº Al 478335-D (fl. 10), Termo de Embargo e Interdição (fls.11), Licença de Operação (fl. 13_, Relatório de Fiscalização (fls. 14/15), Relatório Fotográfico de fls. 17/18 e Contrato Social da Empresa (fls. 42/45). DA RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA No campo específico dos crimes ambientais, conforme previsão dos artigos 2o e 3o da Lei de Crimes Ambientais, o denunciado (pessoa física) sofre a mesma imputação criminal da empresa, já que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, devendo quem, de qualquer forma, concorrer para as práticas dos crimes previstos na Lei Ambiental, incidir nas penas a estes cominadas. O mesmo, entendimento é manifestado por nossa doutrina pátria: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É manifesta a competência desse Juízo para processar e julgar a questão, porquanto o crime foi cometido em áreas sob domínio da União (fls. 28/29). O crime ambiental ocorrido no interior de terras federais, na medida em que agrida ou lese o bem ambiental protegido - e sendo assim em detrimento de interesse ambiental da União - é de competência da justiça Federal. Ainda, o Rio Xingu, conforme salientado alhures, pertente à União. Dessa feita, não só a usurpação e o crime de invasão de terras públicas justificam a competência da Justiça Federal, mas também, deve-se destacar que a atividade poluidora ofendeu, em especial, as águas do Xingu, pois, conforme consta do relatório de fiscalização citado alhures, a empresa não procedeu ao depósito de resíduos sólidos excedentes do processamento industrial às margens de e leitos de rio, fontes ou córregos durante a vigência da licença ora expedido. DO PEDIDO In casu, emerge a possibilidade de conciliação, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (crime cuja pena máxima não seja superior a 2 anos - art. 2Q, parágrafo único, da Lei 10.259/2001), ' o que vem consubstanciar o REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO, em observância ao que dispõe o art. da Lei 10.259/2001 c/c art. 72 da Lei nº 9.099/95. Ex positis, o Ministério Público Federal oferece o benefício da Aplicação Imediata de Pena Alternativa (ou Transação Penal) para a denunciada PEREIRA E MULINARI LTDA, desde que, em audiência preliminar, a ser marcada por Vossa Excelência, a denunciada, munida de certidões criminais da Justiça Federal e Estadual e de outros documentos pertinentes, comprove: 1. ter ocorrido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.605/98; 2. não ter sido condenado por sentença definitiva por outro delito ou ter sido beneficiado com o mesmo instituto nos 05 (cinco) anos anteriores; 3. não ter sido a denunciada beneficiada anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação da pena restritiva ou multa, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95. Nesse intuito, propõese para a denunciada PEREIRA E MULINARI LTDA a pena de prestação pecuniária concernente na doação, para o Escritório Regional do IBAMA em Altamira, de 01 Central Telefônica PABX + 01 Balança portátil com gancho, de 01 a 100 Kg + 02 NOTEBOOK Mínimo 2 Gb e HD 250 Gb com mochila + 01 HD Externo 01 terabyte + 03 No Break. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, em relação aos denunciados CARLOS JOSÉ DAMACENO PEREIRA e VANDA MULINARI PEREIRA o recebimento da presente denúncia, como incurso nas penas do artigo 20 da Lei 4.947/66, art. 60 da Lei 9.605/98 e art. 2Q da Lei 8.176/91, em concurso material de crimes. Uma vez recebida, requer este Parquet seja o denunciado processado e, ao final, condenado às penas do 20 da Lei 4.947/66, art. 60 da Lei 9.605/98 e art. 2Q da Lei 8.176/91, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas. Requeiro ainda, o rápido recebimento da denúncia, face à iminência da prescrição em relação ao crime ambiental. Nestes termos, pede deferimento. Altamira, 01 de julho de 2012. CLAUDIO TERRE DO AMARAL, PROCURADOR DA REPÚBLICA. ROL DE TESTEMUNHAS (fl. 12), HENRIQUE MARTINS JABUR, servidor público federal, residente na Avenida Jardim Ipiranga, III - Centauro - Eunápolis/ BA, fone: (73) 3281-1526. ERIK GAERTNER PETRIC, servidor público federal, lotado no IBAMA/SUPES/BA, onde deverá ser notificado."E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senador José Porfírio, Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de outubro de dois mil e quinze. Eu, ______________ (Lucineide do Socorro Sales Pena) Diretora Interina de Secretaria.

E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O

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