Página 2948 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 8 de Outubro de 2015

contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 7. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC n. 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 8. Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, não há que se falar em inaplicabilidade da decisão proferida RE n. 363.852, porquanto, ainda que em controle difuso, é legítima a suspensão da sua exigência (AGA n. 000204441.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011, pág. 354). 9. A inconstitucionalidade da contribuição social ao FUNRURAL, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 363.852) não está fundamentada somente na necessidade de lei complementar para a criação de nova exação, o que seria um vício formal, mas também na ofensa aos princípios da isonomia e da vedação à bitributação, o que demonstra a ocorrência, além disso, de vício material na Lei n. 10.256/2001. 10. Não há que se falar em repristinação da exigibilidade da contribuição previdenciária ao FUNRURAL dos empregadores rurais pessoas físicas, em relação ao período em que a contribuição foi considerada Inconstitucional, porquanto a determinação que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a "folha de salários", com base na receita bruta da comercialização (redação original da Lei n. 8.212/91), restou nulificada. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com o ônus das despesas que realizou (art. 21 do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, em face da concessão da assistência judiciária gratuita. 12. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade da contribuição social ao FUNRURAL dos sindicalizados que efetivamente comprovarem a condição de empregador rural pessoa física, de conseqüência, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa estão desobrigados da retenção (recolhimento) da contribuição proveniente da comercialização com produtor rural pessoa física - até que legislação superveniente, de natureza Complementar, com espeque na Emenda Constitucional n. 20/98, substitua o art. 25 da Lei 8.212/91, observada a prescrição qüinqüenal da data do ajuizamento da ação.

(AC 000XXXX-42.2010.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1135 de 14/11/2014)

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