Página 334 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Outubro de 2015

guerreada, foi indeferida a antecipação da tutela (fl. 82).Citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos, alémde aduzir prescrição quinquenal (fls. 87/95). A União, citada, contestou aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva emrelação aos períodos emque o autor laborou sob o regime celetista, por se tratar de atribuição afeta ao INSS, e de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, ante a pretensão de utilizar os efeitos do Mandado de Injunção nº 721 ao caso concreto. No mérito, pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 86/109).Apresentadas réplicas (fls. 151/166 e 167/179), vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório.

Decido.MéritoPRELIMINARESPrescrição QuinquenalAfasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, tendo emvista tratar-se de pedido de reconhecimento de período de atividade especial exercida por servidor público enquanto submetido ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não cabendo ao INSS o ônus de parcelas pecuniárias, mas tão somente a averbação do período especial eventualmente reconhecido.Ilegitimidade PassivaAcolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela União, tão somente emrelação a período emque o autor foi regido pelo regime celetista.Falta de interesse processual - Inadequação da via eleitaArgumenta a União que o Mandado de Injunção nº 918/DF modificou a situação jurídica que envolve a parte autora, uma vez que a Administração Pública está obrigada a analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial combase na lei que rege os trabalhadores da iniciativa privada. Entende não caber a Judiciário substituir a Administração e analisar pedidos de aposentadoria especial ou de averbação de conversão de tempo especial emcomumde servidores vinculados ao SINDCT, como no caso concreto.A preliminar não mercê acolhida. Comefeito, o autor afirmou ter requerido perante a Administração o reconhecimento do labor especial exercido, protocolo COMAER nº 67770.003786/2012-12, não tendo obtido resposta até o ajuizamento da ação, situação suficiente para demonstrar não só o seu interesse processual, ante a pretensão resistida, como a adequação da via eleita. Cumpre lembras que a Constituição da República assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito de petição aos Poderes Públicos emdefesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (Art. , XXXIV, a da CR/1988).MÉRITOPrincipio pelo pleito de cômputo do lapso de labor especial, a respeito do qual o demandante cuidou de trazer, como causa de pedir, apenas aquele que entende qualificado e que não foi objeto de reconhecimento pelo INSS - especificamente os lapsos compreendidos entre 01/03/1979 a 20/06/1986 e de 23/07/1987 a 11/12/1990, nos quais laborou sob o RGPS.Relativamente à conversão de tempo especial para comum, a matéria está sedimentada na jurisprudência pátria, ficando estabelecidas as seguintes premissas:a) é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa emrol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da apresentação de laudos, bastando comprovar-se o exercício da atividade;b) quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) e a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida comefetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, nesse período, é feita comos formulários SB-40 e DSS-8030; c) a partir do Decreto 2.172/97 (05/03/97) tambémé mister que a atividade tenha sido exercida comefetiva exposição a agentes nocivos, devendo, ainda, ser apresentado laudo técnico. Entretanto, a ausência dos documentos (que normalmente não são fornecidos pela empresa empregadora) pode ser suprida por perícias e outras provas, visto que os juízes debelamas lides segundo o princípio do livre convencimento motivado (CPC, artigo 131).Havia entendimento pacificado no âmbito do E. STJ e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Súmula 16) de que, após 28/05/1998, não seria mais possível realizar a conversão de tempo especial emcomum, emrazão de o art. 32 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, ter revogado o parágrafo 5º do art. 57 da Lei 8213/91, que permitia a conversão de tempo especial emcomum, verbis: Art. 32. Revogam-se a alínea c do 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8212, de 24.07.1991, o 5º do art. 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27.05.1994.Ocorre que a MP 1.663-15, ao ser convertida na Lei 9.711/98, suprimiu do art. 32 a revogação do parágrafo 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (coma redação da Lei 9032/95), pelo que continuou a ser permitida a conversão do tempo de serviço especial emcomum. Confira-se a nova redação do art. 32:Lei 9711/98 - Art. 32. Revogam-se a alínea c do 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8212, de 24.07.1991, o art. 127 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27.05.1994 Lei 8.213/91 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, a segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25

(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)........... 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido ematividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Emrecentes decisões, tanto o STJ como a TNU reviramo posicionamento restritivo para admitir a conversão de tempo de serviço especial emcomumsemnenhuma limitação temporal:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Comas modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido ematividades insalubres, perigosas ou penosas, ematividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado emqualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (STJ. RESP 1010028. Processo: 200702796223/RN. Rel. Laurita Vaz. Quinta Turma. DJE: 07/04/2008).Os documentos técnicos acostados os autos pelo demandante evidenciamque, durante o labor prestado:De 01/03/1979 a 22/06/1980, o autor exerceu a função de Engenheiro Químico no Instituto de Aeronáutica e Espaço, setor ASD-XQI - Laboratório de Explosivos, sob o regime celetista, e esteve exposto à periculosidade decorrente de do exercício da atividade laboral emárea de risco, onde eramarmazenados e manipulados explosivos de deflagração e detonação, de acordo com Laudo Técnico - fls. 58/61, firmado por profissional legalmente habilitado. O Laudo Técnico informa a habitualidade e permanência da exposição do autor no ambiente fabril . Por esta razão, o período emapreço deve ser computado como de tempo de atividade especial. De 23/06/1980 a 20/06/1986 , o autor exerceu a função de Engenheiro Químico no Instituto de Aeronáutica e Espaço, no setor AMR-LPCC - Laboratório de Processamento e Caracterização de Compósitos, sob o regime celetista e esteve exposto a riscos químicos (propelentes (polibutadieno e perclorato de amônio, alumínio empó e óxido de ferro) e à periculosidade decorrente de explosivos existentes no ambiente de trabalho (RDX e HMX), de acordo com Laudo Técnico - fls. 46/49, firmado por profissional legalmente habilitado. O Laudo Técnico informa a habitualidade e permanência da exposição do autor no ambiente fabril . Por esta razão, o período emapreço deve ser computado como de tempo de atividade especial. De 23/07/1987 a 11/12/1990, autor exerceu a função de Engenheiro Químico no Instituto de Aeronáutica e Espaço, no setor AMR-LPCC - Laboratório de Processamento e Caracterização de Compósitos, sob o regime celetista, e esteve exposto à periculosidade decorrente de do exercício da atividade laboral emárea de risco, onde eramarmazenados e manipulados explosivos de deflagração e detonação, de acordo com Laudo Técnico - fls. 53/55, firmado por profissional legalmente habilitado. O Laudo Técnico informa a habitualidade e permanência da exposição do autor no ambiente fabril . Por esta razão, o período emapreço deve ser computado como de tempo de atividade especial. No período de 12/12/1990 a 12/03/1993, o exercício da atividade de Engenheiro Químico no Instituto de Aeronáutica e Espaço se deu sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Público Federais. Neste período o autor esteve exposto à periculosidade decorrente

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