Página 232 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Outubro de 2015

não se vê direta e imediatamente ligada a tal evento, senão pelo fato de ser a máxima autoridade da esfera hierárquica do poder executivo estadual. Assim, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/209. Nesse caso, o Secretário de Administração do Estado e o Comandante da Polícia Militar, autoridades que já figuram dentre o rol subjetivo reputado coator, são os responsáveis diretos pela subscrição do certame em destaque, detendo o primeiro, ainda, atribuição administrativa necessária e suficiente para realizar o bem da vida pleiteado no presente writ, acaso se dê por jurisdicionalmente certificado o direito. Observa-se que a nomeação do candidato, que seria o único ato realizável pelo Governador, é pedido de natureza eventual (condicional) ao real objeto do mandamus, não podendo ser considerado como direito liquido e certo pleiteável, mas mera expectativa, tendo em vista a necessidade de aprovação da impetrante no curso de formação após sujeitar-se a distintos critérios de avaliação e classificação. Ademais, a presença do Governador no polo passivo alteraria a competência, deslocando o julgamento da presente ação ao Tribunal Pleno, o que não é caso. Este tribunal decidiu recentemente a matéria de forma unânime: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, CONSEQUENTEMENTE, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARAAPRECIAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SECOMGE, POR SER,A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (ART. 13, § 2º DO CPC C/COMO ART. 83, XI, 'B', DO RITJ/BA). A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. , § 3º da Lei 12.016/09). Na hipótese, o ato concreto reputado como ilegal consiste na não anulação da 2ª questão discursiva da prova para o concurso público de Investigador de Polícia. Asim, se constatada a suposta ilegalidade com a anulação da questão apontada, a autoridade competente para proceder à reclassificação do impetrante seria a banca examinadora responsável pelo certame, vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada, bem como o Secretário de Estado de Administração e o Delegado Geral da Polícia Civil, autoridades estas que determinaram a realização do concurso. Deste modo, não obstante o Governador do Estado ter competência para nomeação e o empossamento do candidato, ele não a tem para proceder à anulação da questão da prova e à reclassificação da impetrante, pois, além de não ter praticado a suposta ilegalidade, não detém competência para corrigi-la. Inexistência, portanto, de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Manutenção da decisão recorida. Agravo não provido. 018543-85.2013.8.05.00 Agravo Regimental Relator (a): (José Cícero Landin Neto Comarca: Salvador Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 13/1/2013 Data de registro: 14/1/2013). Destarte, com esteio no § 3º do art. da Lei 12.016/209, excluo do polo passivo da demanda o Governador do Estado da Bahia, fixando, pela mesma razão, a competência desta Sessão Cível de Direito Público para o julgamento do writ. Excluído o Governador do Estado do polo passivo do mandamus, passo a apreciar a presença, in casu, dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada. O art. , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, prevê a possibilidade do órgão julgador conceder medida liminar em favor do impetrante "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Explicitando o significado das expressões "fundamento relevante" e "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno: "'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar." (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) (Grifo nosso). Analisada, portanto, a questão nesta fase procedimental de cognição sumária, afigura-se manifesta a plausibilidade do direito invocado, pois de acordo com o art. , § 4º, III, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, "deficiência física é alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". Demonstrada a deficiência parcial da impetrante que lhe acarreta o comprometimento funcional do seu braço direito (doc.03, 04, 05, 06 e 07), exsurge seu direito a continuar prosseguindo no certame em vaga reservada para pessoas portadoras de necessidades especiais. A propósito, urge citar o seguinte aresto: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MONOPARESIA. MEMBRO SUPERIOR. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. VAGA DESTINADAA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTS. E DO DECRETO Nº 3.298/1999. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo retido em sede de remessa oficial, dada a inexistência de requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação exigido pelo art. 523 e § 1º do Código de Processo Civil. 2. A Lei n. 7.853/1989, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto n. 3.298/1999, materializou o direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido, objetivando dar eficácia plena ao comando da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que garante a todos o acesso aos cargos públicos, devendo o Estado efetivar esse direito mediante a garantia de reserva de percentual de vagas (CF, art. 37, inciso VIII). 3. Candidato que possui deficiência adquirida por acidente, em caráter definitivo, apresentando alteração completa ou parcial de um segmen

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