Página 1925 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2015

administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 8. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.” (REsp nº 753565/ MS 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux DJ 28.05.07). Esse, também, é entendimento sumulado desta Corte: “Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território”. “Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. A eventual existência de critérios de acesso às vagas e eventuais limitações orçamentárias não eximem a Municipalidade de sua responsabilidade, mormente se tal conduta contraria comando constitucional. Compete ao Poder Público municipal, frente à eventual insuficiência de vagas, tomar as providências necessárias para que essa deficiência seja suprida, não podendo, contudo, sob tal pretexto, eximir-se do dever que lhe foi imposto pela própria Constituição Federal. Daí o cabimento da condenação ao custeio de vagas em creche particular enquanto persistir a insuficiência da rede pública de ensino. Não prospera o argumento de que esse dever é, antes, da família, porquanto o papel dos pais na educação da criança é precipuamente de ordem moral, através da introdução de valores fundamentais para a formação de seu caráter e integração na sociedade. A educação formal, de outra parte, fica a cargo das instituições de ensino encarregadas de ministrá-la, incumbindo à família, nesse ponto, apenas a obrigação de matricular a criança na rede regular de ensino (art. 55, ECA). Daí as incontáveis normas constitucionais e infraconstitucionais que impõe ao Estado o dever de propiciar a educação. Resta ao Judiciário, assim, a proteção do direito fundamental da criança à educação infantil quando, a esse respeito, restar comprovado o inaceitável obstáculo ao seu efetivo exercício diante da omissão da Administração Pública. Por derradeiro, o compromisso firmado com o Ministério Público, por constituir garantia mínima em proveito da coletividade, não afasta a possibilidade de eventuais interessados se valerem de ação judicial para o exercício de direito fundamental. Enfim, os recursos e o reexame necessário são manifestamente improcedentes e não podem ter seguimento. Pelo exposto é que se nega seguimento à apelação e ao reexame necessário.” Na mesma linha, recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça demonstra que a decisão objeto deste recurso alinha-se com a jurisprudência das Cortes Superiores: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 1. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp 1198737 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0107883-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 04/11/2010, DJe 02/02/2011). Diante desse quadro, denota-se que o presente recurso visa apenas rediscutir teses há muito já afastadas pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, questões absolutamente pacificadas, conforme se pode notar da transcrição acima, não se vislumbrando negativa de vigência ou violação aos suscitados artigos , inciso XXV, 208, inciso I, 226, 227, caput, todos da Constituição Federal. E mais não é preciso acrescentar para a confirmação da decisão monocrática deste relator, que subsiste, pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto é que se nega provimento ao agravo interno e se mantém, na íntegra, a decisão monocrática agravada.” (TJSP - AGRAVO Nº 001XXXX-43.2012.8.26.0161/50000 DIADEMA - SILVEIRA PAULILO RELATOR) (negritos do original e grifos nossos) Portanto, pela regra constitucional amplamente discutida e, sopesando-se princípios e valores, por certo devem prevalecer os que preservem o direito à educação e à vida humana digna frente a outros que, muito embora relevantes não podem se sobrepor àqueles. Mais que isso: a educação é um direito fundamental, assegurado pela Constituição e faz parte do mínimo existencial, que deve ser o alvo prioritário dos gastos públicos. Nesse sentido: “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” Portanto, é necessário garantir o direito do autor, ressalvando apenas que não cabe ao autor escolher a escola ou creche, já que o que a legislação garante é a vaga em estabelecimento educacional próximo à residência da criança, não podendo escolher uma ou outra instituição. A despeito do cumprimento da liminar, a ação não perdeu o objeto, já que a disponibilização de vaga ocorreu após a intimação da decisão judicial, sendo necessária a prolação da sentença para fins de confirmar a decisão liminar. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I do CPC, julgo procedente o pedido de modo a confirmar a liminar de fls. 21, condenando o Município a assegurar atendimento ao autor em creche ou pré-escola mantida ou conveniada com o Município, em período integral, próximo a residência do autor, mantendo a multa fixada. Sem condenação em custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade. Sem condenação em honorários, pois não houve resistência ao pedido. Expeça-se certidão de honorários ao patrono do autor em 100% da tabela da OAB. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 357748/SP)

Processo 000XXXX-11.2014.8.26.0654 (apensado ao processo 0000963-98.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.F.R.C. - S.L.F. - Termo - Guarda Provisória e Responsabilidade - Família -À Requerida, comparecer neste Juízo a fim de assinar/retirar termo de guarda - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), LURDES DAS GRAÇAS BATISTA (OAB 231955/ SP)

Processo 000XXXX-11.2014.8.26.0654 (apensado ao processo 0000963-98.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.F.R.C. - S.L.F. - J. Tendo em conta os fatos narrados, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2015, às 17:00 horas,na qual deverá participar a avó paterna - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), LURDES DAS GRAÇAS BATISTA (OAB 231955/SP)

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