Página 368 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Novembro de 2015

PROCESSO: 00724216920158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 23/11/2015---AUTOR:L. D. R. N. REPRESENTANTE:L. M. P. R. Representante (s): ANGELA PERDIGAO DE MORAES (ADVOGADO) REU:L. C. M. N. . R.H. 01. Concedo os benefícios da justiça gratuita, consoante o estatuído no art. , da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950). 02. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do CPC) 03. Em razão da prova de filiação carreada nos autos (art. da Lei 5.478/68) e a necessidade presumida do menor, Defiro os alimentos provisórios com fulcro no art. da lei Nº 5.478/68, em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, devendo o montante ser descontado em sua folha de pagamento e depositado em conta bancária da representante legal da criança, informada as fls. 08. OFICIAR A FONTE PAGADORA. 04. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de Fevereiro de 2016, às 11h30min. 05. Cite-se a parte requerida, no endereço laboral constante na exordial, para comparecer a audiência. Se não houver acordo, poderá oferecer CONTESTAÇÃO oral ou por escrito, podendo ainda apresentar provas documentais e testemunhais. O não comparecimento importará em revelia. 06. Intime-se a parte autora a fim de que compareça a audiência, acompanhado de seu advogado e testemunhas, independente do prévio depósito do rol. O não comparecimento importará em arquivamento. 07. Ciente o Ministério Público. Belém, 23 de Novembro de 2015 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Capital, em Exercício.

PROCESSO: 00741312720158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Averiguação de Paternidade em: 23/11/2015---AUTOR:R. G. M. REPRESENTANTE:C. G. M. Representante (s): ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO (DEFENSOR) REU:R. C. D. . R.H. Intime-se pessoalmente a parte autora, para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, devendo informar o atual endereço atual da parte requerida, em 10 dias, sob pena de extinção. Belém, 23 de Novembro de 2015. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Capital, em Exercício.

PROCESSO: 00848532320158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Divórcio Consensual em: 23/11/2015---REQUERENTE:A. A. L. C. Representante (s): ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO (DEFENSOR) REQUERENTE:E. C. M. C. . Vistos etc... Tratam-se os presentes autos da Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, em que são Partes ANTÔNIO ADELECIO DE LIMA CARVALHO e EDILENE DA CUNHA MONTEIRO CARVALHO, estando ambos devidamente qualificados na exordial. Os divorciandos relatam nos autos de fls. 03/06, que do relacionamento adveio o nascimento de dois filhos, KAROLINA e ELISEU, atualmente menores. Na ocasião convencionam acerca da guarda, direito de visitas e pensão alimentícia referentes aos infantes. Por fim, esclarecem que não há bens a partilhar, que dispensam a prestação de alimentos entre si e a divorcianda opta por voltar a usar seu nome de solteira, após a homologação do divórcio. Instado a se manifestar, o Ministério Público posiciona-se no sentido de que seja homologado o divórcio entre as partes. É o sucinto relatório, decido. Nos autos da Ação, verifica-se que o ajuste entabulado preenche as formalidades legais. A guarda dos filhos menores será da mãe, e o pai deverá exercer o seu direito de visitas, como nos termos pactuados no acordo. O genitor deverá pensionar seus filhos em 40% do salário mínimo, devendo o montante ser depositado até o dia 05 de cada mês, em conta bancária da representante legal das infantes. Não há bens a partilhar. Não haverá prestação de alimentos entre o casal e a mulher voltará a usar seu nome de solteira após a homologação do divórcio, sendo devidamente resguardados os interesses de todas as partes. A doutrina e a jurisprudência entendem que com a nova redação dada pela Emenda nº 66 ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, tem-se desnecessário a comprovação do lapso temporal de separação do casal para a decretação do divórcio, posto que o artigo 1.580 do Código Civil e o art. 40 da lei nº 6.515/77 não foram recepcionados pela Constituição Federal, sendo a vontade das partes o único requisito necessário para a decretação do divórcio do casal. Ao analisarmos o pedido, observamos que nos autos, as partes apresentaram elementos necessários para a comprovação da união havida entre estas, preenchendo assim os requisitos legais exigidos à caracterização do casamento. Posto isso, considerando que o acordo resguarda os interesses de todas as partes, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 40, § 2º, da lei nº 6.515/77, corroborando com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, decretando a o divórcio do casal, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, confiro a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que, em cópia autenticada, dispensa a expedição de qualquer outro documento. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. Belém, 20 de Novembro de 2015 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Capital, em Exercício.

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