Página 1124 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2015

Infância e da Juventude de Jundiaí, a hipótese versa sobre mandado de segurança impetrado pela menor Bruna Martins, representada por sua genitora, visando obter o tratamento necessário para a doença de que é portadora, cuja matéria comporta a competência absoluta da Justiça Especializada da Infância e da Juventude. Não se deve olvidar que dentre os Juízos de Comarcas diversas, com competência em matéria de Infância e Juventude, o legislador disciplinou expressamente, nos termos do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a competência será determinada junto ao Juízo correspondente ao domicílio dos pais ou responsável legal da criança. Mencionado dispositivo legal, em harmonia com os demais preceitos da legislação menorista, visa à proteção dos interesses da criança e, portanto, a facilitação do seu acesso à Justiça. Desse modo, trata-se de norma de ordem pública e de inequívoco interesse social, que deve prevalecer sobre outras regras de competência, muito embora haja entendimento no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a competência deva ser fixada em razão do domicílio funcional da autoridade coatora. Nesse sentido, aliás, a orientação jurisprudencial desta Colenda Câmara Especial: ‘... as regras de competência previstas na legislação menorista se sobrepõem às previstas nas legislações extravagantes e no Código de Processo Civil, isso porque naquele será possível o oferecimento de proteção jurisdicional mais pronta e eficaz, prestigiando, assim, a vontade do legislador’ (TJSP, Conflito de Competência nº 144 686-0/000, Rei. Des Ribeiro dos Santos, v u , j . 13.08.2007). Igual entendimento remanesce a respeito do preconizado no artigo 148, inciso IV do ECA. E ainda, a norma específica do artigo 209, do mesmo estatuto legal, a qual prevê a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos relativos à Infância e Juventude, estabelecendo a competência absoluta do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Por conseguinte, verifica-se que a impetração do presente mandado de segurança deveria ter ocorrido perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí” (TJSP, CC 167.017-0/7-00, Câm. Especial, Rel. Des. Martins Pinto, v.u., j. 10.11.08; ainda no mesmo sentido, TJSP, CC 004XXXX-58.2015.8.26.0000, Câm. Especial, Rel. Des. Pinheiro Franco, v.u., j. 16.11.15, com a seguinte ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer pela qual se pretende compelir o Município e o Estado ao fornecimento de insumos a crianças portadoras de problemas de saúde. Distúrbios digestivos. Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude. Inteligência do art. 148, inc. IV, art. 208, inc. VII e art. 209, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitante”). E por arremate, sendo de lavra mais recente, in verbis: “COMPETÊNCIA Menor com sérios problemas de saúde. Ação objetivando a concessão de insumos. Matéria do âmbito da Vara da Infância e da Juventude. Sentença anulada, determinada a remessa à Vara da Infância e da Juventude da Comarca. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Prejudicado o recurso. ... Inúmeras decisões apontam a Câmara Especial como competente para ações como a dos autos (AI nº 767.429-5/0 v.u. j. de 22.07.08 Rel. Des. CHRISTINE SANTINI; AC nº 802.933-5/3 v.u. j. de 26.08.08 Rel. Des. LAERTE SAMPAIO; AI nº 904.733-5/4 v.u. j. de 11.05.09; AC nº 735.561-5/2 v.u. j. de 02.03.09 Rel. Des. OSVALDO MAGALHÃES; AC nº 785.816-5/8 v.u. j. de 17.08.09 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AC nº 782.888-5/3 v.u. j. de 08.06.09 Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AC nº 717.795-5/8 v.u. j. de 10.03.08 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT; AC nº 519.669-5/0 v.u. j. de 19.08.09 Rel. Des. SÉRGIO GOMES; AC nº 679.135-5/1 v.u. j. de 15.12.08 Rel. Des. RICARDO DIP; AC nº 785.403-5/3 v.u. j. de 29.04.09 - Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY; AC nº 990.10.235.146-7 v.u. j. de 29.11.10 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AC nº 990.10.403.215-6 v.u. j. de 13.12.10 Rel. Des. CARLOS PACHI; AC nº 0.007.055-96.2013.8.26.0664 v.u. j. de 23.02.15 Rel. Des. REINALDO MILUZZI; AC nº 990.10.206.121-3 v.u. j. de 21.06.10, AC nº 990.10.404.767-6 v.u. j. de 25.10.10, AC nº 990.10.466.267-2 d.m. de 27.10.10, AC nº 990.10.540.198-8, v.u. j. de 17.01.11, AC nº 990.10.558.223-0 - v.u. j. de 17.01.11, AC nº 0.002.029-11.2010.8.260604 v.u. j. de 07.02.11 e AC nº 0.005.927-45.2012.8.26.0577 v.u. j. de 20.05.13, de que fui Relator), sinalizando com competência especializada para demandas dessa natureza. Assim se tem decidido no Colendo Órgão Especial (Dúvida de Competência nº 99.416.0/8-00 v.u. de 18.06.03 Rel. Des. VISEU JÚNIOR; Conflito de Competência nº 144.686-0/0-00 v.u. j. de 13.08.07 Rel. Des. RIBEIRO DOS SANTOS e Conflito de Competência nº 167.017-0/7-00 v.u. 10.11.08 Rel. Des. MARTINS PINTO, dentre outros arestos no mesmo sentido). Ora, o ECA (art. 54, III; art. 148, V, e art. 208, II), com respaldo na Constituição (art. 208, III e art. 227), ampliou a proteção à criança e ao adolescente, máxime quando necessário atendimento de saúde, inclusive quanto à competência (da Justiça da Infância e Juventude). Assim, reconheço a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco para processar e julgar a presente ação e, em consequência, anulo a r. Sentença” (TJSP, Ap. 000XXXX-81.2014.8.26.0405, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Evaristo de Moraes, v.u., j. 27.4.15). Destarte, observado o domicílio da parte menor para quem se pede a tutela jurisdicional, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente (Vara da Infância e Juventude do foro desta capital a abarcar referido domicílio), anotando-se e comunicando-se. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2015 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: PAULO CATINGUEIRO SILVA (OAB 240739/SP), BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP)

Processo 101XXXX-56.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Valter Cordeiro Campelo - Fazenda do Estado de São Paulo - Valter Cordeiro Campelo move esta demanda em face da FESP, visando obter indenização por danos morais e materiais, decorrentes da reintegração na posse, promovida pela ré, de área por ele ocupada. Sustenta que os bens foram deixados na rua, em violação ao artigo 148 do CPC. O Instituto Pro-Educação Comunitária oferecia cursos para a população carente e em 2010 foi desalojado da área pública que ocupava, com a devida autorização, pela diretora do Colégio Anhanguera, onde sediado o Instituto. Pretende indenização por danos materiais, uma vez que lecionava e não pôde mais exercer essa atividade, e morais. A ré foi citada. Em sua resposta, arguiu preliminares e no mérito pretende a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar. Como salientado pela ré na resposta, a reintegração na posse do bem público foi judicial, determinada pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, sem direito a retenção por benfeitorias. Essa reintegração foi efetuada em 07/07/2010, ficando alguns bens guardados na escola até dezembro, por mera liberalidade. De fato, a partir do momento em que a reintegração na posse se deu por ordem judicial, constata-se que o autor já tinha a obrigação de deixar o local, livre de pessoas e coisas. A sentença de reintegração apenas constata esse fato e determina as providências para tanto. O fato de alguns bens terem ficado guardados no colégio não passa de liberalidade, pois a desocupação deveria ter sido total. Se o autor deixou de recolher suas coisas, não há motivo para que a ré seja responsabilizada. O artigo 148 do CPC não se aplica à hipótese aqui tratada. Cuida esse dispositivo legal da guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados, ou seja, bens que interessam a um determinado processo. Neste caso, os bens só interessavam ao seu proprietário, bastando, para o processo de reintegração, que o espaço fosse desocupado. Dessa forma, perfeitamente legítimo o ato de desocupação, não há qualquer fundamento para as indenizações pretendidas, quer a título de danos materiais, quer a título de danos morais. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: ISAULINA JULIA MOURA DOS SANTOS (OAB 341277/SP), RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP), ANA MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP)

Processo 101XXXX-81.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio de Souza Pimenta e outros - Vistos. Antonio de Souza Pimenta, Arileia de Oliveira Vale Alves, Heloisa Helena Vale Neves, José

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