Página 1150 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2015

administrativo perante a empresa-ré (p. 12/15), sendo que a resposta ofertada pela ré (p. 15) sequer justificou o atraso havido e tampouco narrou a existência de qualquer problema burocrático. Tal requerimento foi formulado, segundo afirmado na inicial e não contrariado em resposta, aos 22.09.14. Em maio de 2015 a ré informou que tal documento não estava pronto mas não deu qualquer justificativa para o atraso. Mais não havia de se exigir do requerente. Só com a exibição deste documento a requerente poderá instruir o pedido junto o instituto previdenciário. Soma-se a isto que, uma vez citada para os termos da demanda, a requerida apresentou o documento em cartório. Por isto, o pedido deve ser julgado procedente. Por fim, de rigor a condenação da vencida a pagar à vencedora as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. O C. STJ já firmou o entendimento de que, “tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar do art. 844 do Código de Processo Civil não dispensa os ônus da sucumbência”. Não se pode olvidar do princípio da causalidade, que impõe à parte que der causa a uma demanda o ônus advindo da relação processual, em especial custas e honorários advocatícios. Tivesse a requerida atendido ao requerimento extrajudicial de exibição, teria evitado o ajuizamento desta demanda, sua procedência e os correspondentes honorários advocatícios. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à requerida que exiba o laudo de “perfil profissiográfico”, para fins previdenciários do autor, entregando-se o original de tal documento a requerente, e resolvo o processo pelo mérito (CPC, art. 269, I). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir data de hoje. PRIC. Preparo: R$ 106,25. - ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/ SP), MANUEL DAS NEVES RODRIGUES (OAB 62577/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)

Processo 100XXXX-29.2014.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira SA Crédito Financiamento e Investimentos - ARI JOÃO KEPPEL - Autos nº 2014/000830 Acolho a emenda. Doravante prossigase como execução, anotando-se e comunicando-se. Após a indicação do atual endereço do executado, cite-se. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Consigne-se no mandado (com uma via a mais duas cargas) nos seguintes termos: a) Citação para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze dias (contados da juntada do mandado aos autos), bem como para pagamento do débito no prazo de três dias, quando será reduzida à metade a verba honorária arbitrada; b) Não havendo o pagamento no prazo assinalado será realizada penhora e avaliação de bens equivalentes ao valor principal atualizado, computando-se juros de mora, custas e honorários advocatícios. Desde logo fica deferida eventual indicação inicial de bens pelo credor. Não localizados bens, intimação do executado para indicar a existência destes e suas localizações (CPC, art. 652, § 3º). c) intimação do devedor acerca da penhora e da avaliação dos bens, bem como do cônjuge caso a constrição recaia sobre imóvel. d) cientificação do devedor sobre o prazo de embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do (a) exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado ora fixados, hipótese na qual poderá requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 745-A). Defiro as prerrogativas do art. 172 e seus §§ do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)

Processo 101XXXX-12.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - WILSON IVANOFF - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Autos nº 2014/000943 Vistos. WILSON IVANOFF ajuizou ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA porque, durante mais de vinte e quatro anos (desde 04.07.89) foi empregado desta, aposentando-se em 29.09.11, mas continuou a prestar serviços para ela até 04.02.14, quando foi demitido. Aderiu ao termo de opção de continuidade no plano de saúde para não ter a interrupção dos serviços. Outrora arcava com o valor de R$ 167,49 e, agora, o valor proposto para si e para seus dependentes (no total de R$ 837,80) é abusivo, tendo sido alterado unilateralmente, e está em desacordo com aquilo pago por outros inativos. Sustenta não se tratar de um contrato novo, mas de continuidade daquele já existente, havendo desequilíbrio contratual que justifica a intervenção judicial ora reclamada. Pede que a ré seja compelida a manter o contrato de plano de saúde do autor e de seus dependentes, nos mesmos moldes enquanto empregado da Volkswagen, sem limitação temporal, revendo-se os valores apresentados, efetuando-se os reajustes das mensalidades de acordo com o previsto na lei 9.656/98, devendo a ré apresentar o valor da sua cota-parte de custeio do plano de saúde do autor, nos últimos 12 meses de trabalho, definindo-se o valor da contribuição integral. Trouxe documentos (pp. 12/163). Declinou-se da competência para apreciar a causa (pp. 164/166), decisão essa reformada em sede recursal. A tutela antecipada foi concedida em parte pela decisão de pp. 217/220, a qual foi confirmada em sede recursal. A ré contestou (pp. 261/294). Há inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Houve quitação de haveres contratuais, sendo o autor carecedor da ação. Trata-se de negócio jurídico perfeito e acabado. Decaiu o prazo para o autor ingressar com a presente demanda. O autor deve assumir o valor integral da mensalidade para si e para seus dependentes. O plano de saúde dos funcionários da ativa é do sistema de autogestão, sendo o custo total calculado mediante a soma da totalidade das despesas efetuadas pelos usuários e seus dependentes no mês, sendo que os empregados da ativa contribuem com percentual de seus salários. Não há, pois, como equiparar o ex-empregado com aquele que está na ativa, ante o sistema de autogestão, tampouco com outros funcionários já aposentados, por tratar-se de situações distintas. Autor não comprova não estar desenvolvendo atividade laboral, o que faria cessar o benefício do plano médico. Trouxe documentos (pp. 295/383). Sobreveio réplica (pp. 410/433). Instadas, as partes bateram pelo julgamento no estado (pp. 386/389 e 447). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Eventual prova acerca da alegada notificação é matéria atinente ao mérito, que levará à procedência ou improcedência da demanda e não à extinção do processo sem julgamento do mérito. Também não há que se falar em decadência. O art. 31 da Lei 9.656/98 é regulamentado pela Resolução CONSU nº 21/99, dotada de inegável força normativa. Este ato administrativo estabelece o prazo de trinta dias (art. 2º, § 6º), a partir do desligamento da empresa, para que o aposentado manifeste a opção pela extensão do plano de saúde coletivo. Ocorre que a situação aqui tratada é distinta, considerando-se que o autor permaneceu no plano de saúde coletivo mesmo após o seu desligamento da empresa. O termo inicial a ser considerado, para a hipótese vertente, é o fim do benefício, até porque no momento do desligamento da empresa o autor ainda não tinha interesse em manifestar a opção pela prorrogação do plano. O prazo de trinta dias não flui na constância de cláusula de garantia, que equivale a uma suspensão convencional da decadência. Somente escoado esse prazo é que surgiu a necessidade do autor se valer da garantia legal, de modo que o prazo de trinta dias instituído por lei ficou em suspenso, começando a correr somente a partir de então (TJ/SP, Ap. 488.518.4/9-00, Taubaté, 4ª. Câm. Direito Privado, Des. Francisco Loureiro, j. 21.02.2008, v.u.). Ainda que assim não fosse, a Resolução do CONSU exorbitou de seu poder normativo, ao estabelecer prazo tão exíguo para o exercício do direito do aposentado à prorrogação do plano de saúde, a ponto até mesmo de inviabilizar o próprio exercício do direito previsto em lei. Cuidando-se de prazo decadencial, não poderia ter sido instituído por ato infra legal, até porque o art. 31 da Lei 9.656/98 não faz ressalva quanto a existência de um prazo para o exercício do direito. Nesse sentido, vem sendo decidido pelo e. TJ/SP, como demonstra o acórdão da lavra do eminente Des. Waldemar Nogueira Filho (AI 418.589.4/4): “O agravado, durante a vigência do contrato de trabalho, foi descontado, em folha de pagamento, de quantias destinadas a subsidiar

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