Página 645 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Novembro de 2015

PROCESSO: 00468977720158140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANILO ALVES FERNANDES Ação: Inquérito Policial em: 06/11/2015---INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:R. G. S. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADA DE POLICIA CIVIL DR RAISSA MARIA SOARES BELEBONI. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará PARAUAPEBAS SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE PARAUAPEBAS Autos: 004XXXX-77.2015.8.14.0040 DECISÃOINTERLOCUTÓRIA O procedimento informativo em testilha se configura como inquérito policial contra autor (es) desconhecido (s), por ocorrência do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, por fato ocorrido em 19.03.2015. Encaminhados os autos ao Parquet Ministerial houve requerimento de arquivamento do feito, face a alegação de não haver provas suficientes que conduzam a autoria do ato delitivo. Eis o relato necessário. Passo a decidir. Como cediço, a atividade de formação da opinnio delicti no sistema processual brasileiro pertence ao Ministério Público, o qual é o dono da ação penal, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988. Casoo órgão ministerial opte pelo não-prosseguimento da persecução, o crivo judicial se subsume apenas à remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual, em última análise, decide pela deflagração da persecutio in judicio. ¿Arquivamento. Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I)¿ (in: Curso de Processo Penal. Fernando Capez. 10a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 92). No caso em comento, inviável discordar da fundamentada manifestação ministerial. A titularidade da ação penal no sistema acusatório deixa a critério do dominus litis a peculiar análise para provocação jurisdicional. ¿Para evitardesmandos, caprichos ou arbitrariedades, a mais autorizada doutrina insiste ser elementar em processo criminal que a denúncia ou queixa deva apresentar devidamente instruída, posto que exija a lei, para o seu recebimento, provas rigorosas, com as que sãonecessárias para a pronúncia ou para a condenação¿ (TJSP, RT 720/442). Ante o exposto, acatando os argumentos do órgão dominus litis, sobre a impossibilidade de ofertar a ação penal contra pessoa (s) incerta (s), determino o ARQUIVAMENTO doINQUÉRITO POLICIAL em análise, com base no art. 28 do CPP, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição. PRI. Dê-se ciência ao MP. Parauapebas, 05 novembro de 2015. DANILO ALVES FERNANDES JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00047096120068140040 PROCESSO ANTIGO: 200620006765 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANILO ALVES FERNANDES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/11/2015---VITIMA:O. E. INDICIADO:KADISON JAQUES CARDOSO COSTA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará PARAUAPEBAS GABINETE DA 2ª VARA PENAL DE PARAUAPEBAS Indiciado: KADISON JAQUES CARDOSO ou LUIS CARLOS COSTA Autos nº 000.4709-61.2XXX.814.0XX0 SENTENÇA O procedimento informativo em testilha se configura como Inquérito Policial contra KADISON JAQUES CARDOSO ou LUIS CARLOS COSTA, vulgo ¿CEBOLA OU KADINHO¿, por fato ocorrido em 07.11.2006, pelo suposto cometimento do crime dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03. Não havendo nos presentes autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazoprescricional. Eis o relato necessário. Passo a decidir. O delito dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, é abarcado pela perda do jus puniendi em 08 (oito) anos, período já ultrapassado no caso em comento (v. art. 109, incisos IV, CP), pois não houve nos presentes autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KADISON JAQUES CARDOSO ou LUIS CARLOS COSTA, vulgo ¿CEBOLA OU KADINHO¿, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição. PRI. Dê-se ciência ao MP. Parauapebas, 06 de novembro de 2015. DANILO ALVES FERNANDES JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00003058220128140200 PROCESSO ANTIGO: 201220002997 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LIBIO ARAUJO MOURA Ação: Inquérito Policial em: 01/09/2015---ENCARREGADO:GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR INDICIADO:MANOEL DE ASSISGONCALVES CORREA VITIMA:C. R. O. INDICIADO:ALAN DA SILVA PEREIRA INDICIADO:JONAS PAMPLONA MOREIRA INDICIADO:VANIO ALEX VERAS MESQUITA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará PARAUAPEBAS GABINETE DA VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS Autos nº 0000305-82.2XXX.814.0XX0 O procedimento informativo em testilha se configura como inquérito policial contra os indiciados Alan da Silva Pereira, Jonas Pamplona Moreira, Manoel de Assis Gonçalves Corrêa e Vânio Alex Veras Mesquita, por supostaocorrência do crime tipificado no art. 121 do CPB, por fato ocorrido em 27.06.2011. Encaminhados os autos ao Parquet Ministerial houve requerimento de arquivamento do feito, face a alegação de não haver ilicitude na ação perpetrada pelosmilicianos Eis o relato necessário. Passo a decidir. Como cediço, a atividade de formação da opinnio delicti no sistema processual brasileiro pertence ao Ministério Público, o qual é o dono da ação penal, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988. Caso o órgão ministerial opte pelo não-prosseguimento da persecução, o crivo judicial se subsume apenas à remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual, em última análise, decide pela deflagração da persecutio in judicio. ¿Arquivamento. Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I)¿ (in: Curso de ProcessoPenal. Fernando Capez. 10a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 92). No caso em comento, inviável discordar da fundamentada manifestação ministerial. A titularidade da ação penal no sistema acusatório deixa a critério do dominus litis a peculiar análise para provocação jurisdicional. ¿Para evitar desmandos, caprichos ou arbitrariedades, a mais autorizada doutrina insiste ser elementar em processo criminal que a denúncia ou queixa deva apresentar devidamente instruída, postoque exija a lei, para o seu recebimento, provas rigorosas, com as que são necessárias para a pronúncia ou para a condenação¿ (TJSP, RT 720/442). Ante o exposto, acatando os argumentos do órgão dominus litis, sobre a impossibilidade de ofertar a ação penal contra os agentes Alan da Silva Pereira, Jonas Pamplona Moreira, Manoel de Assis Gonçalves Corrêa e Vânio Alex Veras Mesquita, determino o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL em análise, com base no art. 28 do CPP, devendo ser efetuada a pertinente baixana distribuição. PRI. Dê-se ciência ao MP. Parauapebas, 01 de setembro de 2015. LIBIO ARAUJO MOURA JUIZ DE DIREITO

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