Página 1093 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2015

Processo 101XXXX-32.2014.8.26.0564 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - José Cipriano da Silva Irmão - Vistos. Acolho a petição e fls. 114/115 como desistência. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls.114/115). Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação supramencionada, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida (fl.33). Anoto que este Juízo não determinou bloqueio do veículo junto ao DETRAN, razão pela qual indefiro a expedição de ofício. Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada a presente na Imprensa Oficial. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JULIANA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 324159/SP)

Processo 101XXXX-37.2015.8.26.0564 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.S.S. - Itaú Unibanco S/A - Vistos. RODRIGO DOS SANTOS PAULA opõe embargos de terceiro no curso da execução de título extrajudicial promovida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra LUIS FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO. Alega o embargante, em síntese, que aos 20 de agosto de 2012 - antes do ajuizamento da execução - adquiriu do executado um veículo automotor. Operou-se a tradição, porém o adquirente não assumiu a titularidade do bem perante os órgãos de trânsito, por dificuldades financeiras. Aduz que no dia 16 de abril de 2014 o automóvel foi apreendido pela autoridade policial, causando prejuízos ao embargante, decorrentes das despesas com guincho e diárias do pátio. Alega, outrossim, que em outra ação movida em face do executado, na qual fora bloqueado o veículo, obteve liminar para excluir a restrição de circulação. Acrescenta, finalmente, que o veículo é objeto de alienação fiduciária, não podendo ser penhorado. Pugna pela condenação do embargado “nas despesas com guincho, diárias, como também outras despesas oriundas desse fato, sendo a princípio pagas pelo Embargante para remoção do veículo, sem prejuízo de serem ressarcidas nestes autos, após serem apurados os reais valores devidos”. Pleiteou concessão de liminar para compelir o “DER de Americana, onde o veículo constrito se encontra, conforme Auto de Recolhimento de Veículo nº 890904 (anexo), autorizando o Embargante a retirar o veículo, ficando em sua posse até final decisão” (págs.6/7). Indeferida a liminar (págs.40/42), o embargado foi citado por meio de seu procurador, quedando-se silente (pág.47). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se depreende das cópias extraídas dos autos da execução (págs.29/39), o veículo automotor de propriedade do embargante, embora registrado em nome do executado, não foi objeto de penhora. Foi realizada apenas uma pesquisa sobre a existência de bens em nome do devedor, por intermédio do sistema RENAJUD (págs.34/37). Não foi efetuado qualquer tipo de bloqueio, seja para circulação, seja para transferência, não praticando este Juízo qualquer ato de apreensão judicial, apto a configurar esbulho possessório em desfavor do embargante. Portanto, a apreensão contra a qual se insurge o embargante (Auto de Recolhimento nº 890904 - pág.16) não decorre de comando do Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, assertiva corroborada pela tipificação das infrações que ensejaram a apreensão: ausência de registro e licenciamento; falta, ineficiência ou inoperância de equipamento obrigatório; mau estado de conservação, comprometimento da segurança ou reprovação na avaliação de emissão de poluentes e ruído (art. 230, incs. V, IX e XVIII, do CTB). Tal situação, aliás, fora detectada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, SP, que indeferiu o pedido de liberação do veículo, por meio de decisão proferida aos 31 de julho de 2014 (págs.25/26). Por tais motivos, foi indeferida a liminar pleiteada (págs.40/42). No entanto, a ausência de impugnação torna incontroversos os fatos descritos na petição inicial. Presumem-se aceitos pelo embargado, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 319, 803 e 1.053, do Código de Processo Civil), principalmente no que diz respeito à alegação do embargante no sentido de ser proprietário do veículo Honda/Civic EXS, fabricado em 2006, modelo 2007, cor prata, placas DUH 8193, embora não conste como titular perante os orgãos públicos. O veículo, portanto, não integra o patrimônio do executado, não respondendo por débitos deste, por interpretação a contrario sensu do disposto no artigo 591, do Código de Processo Civil. Em consequência, o veículo Honda/Civic EXS, fabricado em 2006, modelo 2007, cor prata, placas DUH 8193 deve ser excluído da execução, não podendo ser objeto de penhora para satisfazer crédito em desfavor do executado LUIS FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por RODRIGO DOS SANTOS PAULA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., e o faço apenas para excluir da execução (Processo nº 004XXXX-12.2012.8.26.0564 - ordem nº 1956/12) o veículo Honda/Civic EXS, fabricado em 2006, modelo 2007, cor prata, placas DUH 8193, de propriedade do embargante. A exequente não apresentou impugnação. Por força do princípio da causalidade deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a omissão do proprietário/embargante é que deu causa à constrição. O embargante deixou de promover a transferência da titularidade do bem perante os órgãos públicos, permitindo que parte de seu patrimônio pudesse ser alcançada pela execução. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais o desfecho destes embargos, juntando-se cópia desta sentença nos autos nº 004XXXX-12.2012.8.26.0564 (ordem nº 1956/12). No mesmo ato, anote-se no rosto daqueles autos que o veículo acima descrito não deverá ser objeto de penhora ou qualquer tipo de constrição ou bloqueio, por eventuais débitos do executado LUIS FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO. Oportunamente, anote-se o julgamento destes embargos no SAJ e arquive-se esta pasta eletrônica. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), FAUSE ELIAS ABRÃO (OAB 293049/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)

Processo 101XXXX-37.2015.8.26.0564 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.S.S. - Itaú Unibanco S/A - Custas de preparo - R$ 746,15 - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), FAUSE ELIAS ABRÃO (OAB 293049/SP)

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