procede a tese de violação ao art. 535, II, do CPC.
Quanto à alegada violação aos arts. 334, 467 e 741, II, V e VI, do CPC, 6º da Lei 8.622/93, 3º da Lei 8.627/93, e 884 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente.
A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido, a esse título.