Página 186 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2015

encaminhada em 13.05.2014, período no qual o Contrato de Locação já havia sido automaticamente renovado. 18. Considerando, portanto, que a vigência do Contrato de Locação é por prazo determinado, pois prorrogado automaticamente a partir de 01.09.2011, e que a relação locatícia deste período se encerrará apenas em 31.08.2016, a pretensão da Autora nesta demanda não pode ser acolhida, a teor do artigo , parte da Lei n. 8.245/91. (...) 19. Diante de todo o exposto, não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a ilegítima pretensão de despejo da Autora, razão pela qual esta ação deverá ser julgada improcedente”.. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Passo agora ao julgamento antecipado da lide, autorizado a tanto pelo trazido no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em estrita obediência ao disposto artigo 57, da Lei de Inquilinato, percebe-se que a notificação premonitória que cuidou de alcançar a ré reflete uma comunicação extrajudicial formalmente perfeita, com o devido aviso de recebimento do ato jurídico, logrando, assim, propiciar-lhe ciência inequívoca acerca da intenção resolutória da avença levada a efeito entre as partes litigantes, de modo unilateral e desmotivado pela autora. Ocorre que, não mais convindo a continuação da aludida avença, realizou a notificação extrajudicial da ré, solicitando que este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias desocupasse o bem imóvel. Avença que teve sua respectiva vigência temporal prorrogada por prazo indeterminado desde Abril de 2012, na medida em que a ré não cuidou de em tempo oportuno artigo 51, par.5º, da lei 8245/91 ajuizar a devida ação renovatória correspondente, decaindo assim de seu direito material previsto em lei para tanto. Neste sentido: “A demora no processamento da ação renovatória não impede a propositura de nova ação, no prazo legal, pelo autor, já que compete a vigilância de seu direito” (RTJ 74/230). “Locação. Faz-se necessário propor a segunda ação renovatória porque a primeira, apesar de passados cinco anos, ainda não findara” (STJ-6ªT., AI 122.092-MG-AgRg, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 1.4.97, negaram provimento, v.u., DJU 12.5.97, p. 18.897). “Locação comercial Renovatória Decadência contrato renovado por ação pendente Irrelevância Interposição no prazo do artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91 Necessidade. Pendente anterior renovatória e estando para vencer o prazo do contrato nela renovado, o locatário, para assegurar a prorrogação da locação comercial no período subsequente, deve ajuizar outra renovatória, observando a necessária antecedência legal (artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91), sob pena de decadência e de vigorar a locação por prazo indeterminado, sujeito à retomada imotivada e vedada ulterior renovação compulsória” (Ap. s/ Rev. 456.044, 7ª Câm., Rel. Juiz Luiz Henrique, j. 30.7.1996). Assim, tendo esgotado o prazo que lhe fora concedido para desocupação do bem de raiz e, diante da omissão da ré, ingressa a autora com a presente ação de despejo a fim de declarar a rescisão do contrato de locação e a restituição do mesmo livre e desimpedido de pessoas e coisas. Como se trata de ação de despejo por denúncia vazia não existe a necessidade de se fundar o pedido de retomada do bem imóvel, sendo certo que o contrato não pode vigorar por prazo indeterminado, quando manifesto o desinteresse de uma das partes envolvidas naquela relação jurídica, no caso dos autos, a autora. E como muito bem declinado pela autora em sua réplica: “Em primeiro lugar, é de se ressaltar que a previsão de prorrogação automática de locações não residenciais é matéria controversa no âmbito jurídico. Neste diapasão, o entendimento mais autorizado e razoável sobre o assunto, estabelece que a previsão de prorrogação automática de uma locação não residencial não elimina a necessidade de manifestação expressadas partes quanto ao interesse na continuidade da locação, como, exemplificativamente, se denota do precedente abaixo: “DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - FALTA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO - DESPEJO (TJSC, Apelação Cível n. 99.009412-0. Des. José Volpato de Souza, j. 30 de abril de 2002.)”. No voto condutor do precedente supra, o Des. José Volpato de Souza enfatiza expressamente que: “A cláusula de prorrogação automática do contrato de locação, dispensa o locatário de mover ação renovatória, mas sua eficácia fica condicionada à prévia manifestação de uma das partes”. E continua: “Colacionou o acórdão publicado no Boletim AASP 1.703/206 que: “A cláusula de prorrogação automática do contrato de locação, mediante prévia manifestação de uma das partes, dispensa o locatário de mover ação renovatória””. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO EXTINTA a presente ação de conhecimento com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes litigantes, decretando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem imóvel, sob pena de execução compulsória do despejo. Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, além do pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. P. R. I. C. - ADV: PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP)

Processo 106XXXX-44.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA -Francisco Nicola Macchione - ME - - Francisco Nicola Macchione - Vistos Suspendo a execução nos termos do artigo 791, III do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)

Processo 107XXXX-11.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - S.S. - P.D.P. - Vistos. Fls. 58/75: ciência ao autor do resultado negativo da carta precatória emitida para o Juízo de Paulínia (SP). Fls. 76/77: cumpra-se V. Acórdão, dando-se ciência ao autor do bloqueio dos bens automotores objeto da lide. Sem prejuízo, diga o autor o que de direito em termos de prosseguimento no feito. No silêncio, intime-se por carta registrada. Após, tornem. Int. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)

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