Página 64 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Dezembro de 2015

preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Procurador da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional e deferido o ingresso da União Federal no feito, nos termos do artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/09.O DD. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito aduzindo a inexistência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide (fls. 160/160 verso). É o relatório. Fundamentando, D E C I D O.F U N D A M E N T A Ç Ã OTrata-se de ação mandamental tendo por escopo a obtenção de certidão conjunta positiva comefeitos de negativa relativa a tributos federais.A Constituição Federal prevê expressamente a garantia de fornecimento de certidões emseu artigo , XXXIV, b:XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) - a obtenção de certidões emrepartições públicas, para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.Nesse passo, José Afonso da Silva ensina que o direito a certidões é garantia constitucional e quando o pedido é negado, ou não apreciado, deve ser pleiteada via Mandado de Segurança. Ademais, afirma ele:Não se exige, como nas Constituições anteriores, que lei regulará a expedição de certidões para os fins indicados, até porque sempre se teve a lei como desnecessária. A jurisprudência entendeu, desde os primeiros momentos da aplicação da Constituição de 1946, que tinha todos os requisitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata o texto que previa o direito a certidões ... Comisso, temos que o Mandado de Segurança, enquanto ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo da Impetrante contra ato ilegal ou praticado comabuso de poder pela Autoridade apontada como coatora, deve ser tratada como Direito Fundamental, bemcomo o direito de obtenção de certidões emrepartições públicas. Por esta razão, havendo a completa observância do conteúdo desses dispositivos constitucionais, a sua efetivação e arguição serão plenamente possíveis.O direito à obtenção de certidões emmatéria tributária encontra-se disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos:Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos emque tenha sido requerida e será fornecida no prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.Art. 206. Temos mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, emcurso de cobrança executiva emque tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.O Decreto n.º 6.106, de 30.04.2007, por sua vez, determina emseu artigo :Art. 1o A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas emdívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas;II - certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.Tendo emvista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente emsede de liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão, proferida nos seguintes termos:O exame dos elementos informativos dos autos permite verificar que , atualmente, há débitos que impedem a expedição de certidão de regularidade fiscal emfavor do impetrante, uma vez que a Receita Federal não detectou pagamentos do parcelamento aderido para o mês de novembro (12865-RFB art. 3º).Comrelação à reabertura da Lei 13043/2014 (12996-RFB-PREV), foramlocalizados pagamentos insuficientes para garantir a adesão de todos os débitos, em razão da exigência legal do recolhimento de 5% até 01/12/2014, no caso R$ 21.827,45, sendo constatado apenas o valor de R$ 5.300,40.No que tange ao débito de cobrança de IRRF referente à competência 07/2014, este não é passível de inclusão no parcelamento a que se refere a Lei nº. 12.996/14 e encontra-se emcobrança.Os debcads nº. 44.328.037-1 e 44.328.038-0, igualmente, não podemser incluídos no parcelamento mencionado acima, pois possuemdata de vencimento posterior ao mês de dezembro de 2013.Por fim, a impetrante ainda possui divergências de GFIP/GPS referente à competência 10/2014 que não é débito passível de parcelamento, razão pela qual não há como deferir a liminar nos moldes pleiteados.D I S P O S I T I V OIsto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Honorários advocatícios indevidos comfulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.Após o trânsito emjulgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Oficie-se.

0024860-88.2XXX.403.6XX0 - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC(PR017670 - MAURO JUNIOR SERAPHIM E SP157016 - VICTOR LINHARES BASTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTÁRIA EM SP - DERAT

FLS. 237 1 - Fls. 227/236: Recebo a APELAÇÃO da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) emseu efeito devolutivo. Abra-se vista ao apelado para resposta.2 - Após, ao Ministério Público Federal e, oportunamente, subamos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.Intimem-se.

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