Página 798 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Janeiro de 2016

procuração pública registrada em cartório, consoante artigos 30, § 2º, e 221, § 1º, ambos da Lei 6.015/73, e artigos 215, § 2º, e 595, do Código Civil. Sentença mantida no tocante à anulação dos contratos de empréstimo consignado. 3. Apenas o Primeiro Apelante comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, ante a apresentação de instrumento com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, pelo que, em relação a ele deve ser reformada a sentença de piso. 4. A apresentação intempestiva da Contestação pelo Segundo Apelante impede a consideração dos documentos a ela acostados, em virtude da preclusão temporal que atingiu o direito de acostar aos autos as provas documentais dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado. Precedentes do STJ. Todavia, ainda que fosse possível analisar tal instrumento, tem-se que ele é flagrantemente inválido, diante da inobservância dos requisitos formais imprescindíveis a esta modalidade contratual com pessoa analfabeta. Manutenção do dever de restituir as parcelas indevidamente descontadas dos proventos de Aposentadoria da Apelada. 5.(...) (TJ-PE - APL: 3612611 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 19/05/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2015) - GrifeiCONTRATO. CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE IMPOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE, PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. 1. Consta dos autos que a autora, pessoa idosa e analfabeta, teria recebido a visita de prepostos da loja e adquirido um guarda louças. Posteriormente, verificou a contratação de empréstimo consignado em seus benefícios previdenciários, em desacordo com o pactuado. Alegou ter sido levada a erro quando da contratação. 2. Como as obrigações foram contraídas mediante a simples colheita da impressão digital da autora, prevaleceu a tese de vício de consentimento, não elidida pela assinatura de testemunha no contrato de financiamento. 3. A falta de cuidados da instituição financeira que forneceu o crédito nessas condições torna-a solidariamente responsável pelos prejuízos causados à consumidora. 4. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP.(TJ-SP - APL: 00070824620088260279 SP 000XXXX-46.2008.8.26.0279, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/02/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) - GrifeiAÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE - AUSÊNCIA. O CONTRATO bancário celebrado por ANALFABETO é válido se firmado por ESCRITURA PÚBLICA ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais imputadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se NULO de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e

razoabilidade. (TJMG. Apelação 003XXXX-42.2010.8.13.0241

- Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 11/04/2011)."[grifou-se]. Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços"prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", pelo que, mais uma vez se denota a conduta ilícita do requerido. Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial. Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada pela parte requerida, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Consoante se observa do documento de fls. 23, os descontos referentes ao contrato 46-226185/08999 se iniciaram em fevereiro de 2008, permanecendo até fevereiro de 2013, já que nada consta nos autos acerca de sua cessação. Assim, foram descontadas 60 parcelas de R$ 76,00 (treze reais e oitenta centavos), totalizando R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), o que, em dobro, perfazem a quantia de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais), à qual a parte requerente faz jus. Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta corrente da parte autora, ensejando indenização por danos morais. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências:"EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO DE APOSENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA. FALHA OPERACIONAL. DESCONTO INDEVIDO. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. I. Admitindo o banco que por falha operacional procedeu ao desconto indevido na aposentadoria da autora, cabível a repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminuto valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. III. Valor da verba indenizatória que comporta redução para adequar-se aos parâmetros da Turma para situações similares. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001773142, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/06/2009). [grifou-se]. RESPONSABILIDADE CIVI. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo. O indevido desconto, por parte do réu, de valores da aposentadoria do autor importa no reconhecimento do dano in re ipsa. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado mantido. Desproveram a apelação. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70034692228, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julg. em 29/04/2010)."[grifou-se]. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar. Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral"é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dorsensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES

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