Página 1003 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Janeiro de 2016

reforçando ser lá o praça de pagamento. Em se tratando de duplicata mercantil, a ação deve ser processada e julgada pelo juízo do local constante para pagamento, nos termos do artigo 17 da Lei nº 5.474/68 (lei da duplicata) c/c artigo 100, IV, alínea d do Código de Processo Civil, in verbis:Art 17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. Art. 100. É competente o foro:(...) IV -do lugar:(...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Assim, ainda que não tenha sido ajustada cláusula de eleição de foro, diante das circunstâncias do negócio jurídico entabulado, deve ser reconhecida a competência da Vara Cível da comarca de Maceió - AL. Neste sentido, trago à colação arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO DO TÍTULO.Tratandose de duplicata mercantil, a ação deve ser processada e julgada pelo juízo do local constante para pagamento, nos termos do artigo 17 da Lei 5.474/68 c/c o artigo 100, IV, alínea d do CPC. Caso dos autos que as duplicatas mercantis foram protestadas perante o Tabelionato de Protesto de Passo Fundo, devendo ser considerado competente o foro do local em que foi apresentado o título para protesto. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061156022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/11/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO. Em se tratando de ação para sustação de protesto de duplicata, com pedido de declaração de inexistência de débito e reparação extrapatrimonial, o foro competente para julgá-la é o do local em que foram protestados os títulos. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057496960, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/02/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO MANTIDO. DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO. É de ser mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência, pois, salvo convenção das partes em contrário, a cobrança da duplicata deve ocorrer na praça prevista para o pagamento do título. Inteligência do art. 17 da Lei Federal nº 5.474/68 e do próprio art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70052121779, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 07/02/2013). Quanto ao pedido de condenação em custas e honorários de sucumbência, assiste razão parcial ao excipiente, uma vez que o art. 20, § 1º do CPC, permite a condenação, apenas, em relação às despesas comprovadas, vejamos:Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976).§ 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. Como se vê, só é cabível a condenação em honorários advocatícios quando proferida sentença, o que não é caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou sobre a matéria:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.196 - PR (2008/0243612-3) 1.- Tratase de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDIR SORIANI contra decisão denegatória de Recurso Especial fundamentado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, assim ementado (e-STJ fl. 309): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA E PRINCIPAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OFERECIDA SOMENTE NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO DA PRINCIPAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO DA CAUTELAR. ART. 802 DO CPC. EQUÍVOCO DA ESCRIVANIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO. REVELIA NÃO-CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.- O agravante alega violação dos arts. 297, 505 e 535 do Código de Processo Civil.É o relatório. 3.- O recurso não merece conhecimento. 4.- O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Des. ANTÔNIO LOPES DE NORONHA, negou seguimento ao recurso em razão da inexistência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos tidos por violados e incidência das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.- Não houve, entretanto, impugnação suficiente de todos os termos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das referidas súmulas. 6.- Registre-se que é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de vê-la mantida. 7.- Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão. 8.- Pelo exposto, não se conhece do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de outubro de 2010. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator (STJ - Ag: 1119196, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 08/11/2010) Isto posto, acolho a exceção oposta para declinar da competência de processar e julgar os feitos de nºs 000XXXX-93.2014.8.17.0001 (execução de título extrajudicial) e 004XXXX-46.2015.8.17.0001 (embargos à execução), em favor do Juízo Cível da Comarca de Maceió - AL, com arrimo no artigo 17 da Lei nº 5.474/68 (lei da duplicata) c/c artigo 100, IV, alínea d do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifique-se e dê-se baixa nos autos, remetendo-os ao Juízo competente, com nossas homenagens e anotações de estilo. Condeno, ainda, a excepta ao pagamento das custas processuais, adiantadas pela excipiente. Publique-se. Intime-se. Recife, 23 de outubro de 2015.Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito1

Processo Nº: 005XXXX-53.2011.8.17.0001

Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial

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