Página 2401 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2016

no interesse do jurisdicionado, do próprio advogado e da Justiça. Assim, pede-se a atenção para que as custas devidas acompanhem os requerimentos em que diligência custosa for requerida. Na omissão, o processo será extinto/arquivado. Int. -ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)

Processo 007XXXX-26.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nelson Gonçalves de Jesus - Os pedidos sucessivos de concessão de prazo causam acúmulo de serviço nas já sobrecarregadas serventias judiciais e contrariam a própria finalidade do processo, que é de efetividade. Este juízo, atento ao princípio da razoável duração do processo (artigo , LXXVIII, da Constituição), entende que tais pedidos, por contrariarem a diretriz constitucional, não devem ser atendidos, em atenção aos interesses da Justiça e dos demais jurisdicionados. Assim, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para manifestação. No silêncio, expeça-se carta de intimação para cumprimento integral da decisão anterior no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)

Processo 007XXXX-91.2011.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Banco Bradesco S/A - Decor Class Móveis e Design Ltda - - Josemael de Oliveira Ribas - Acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, ficando a sentença como segue: “Trata-se de ação monitória em que se pretende seja a parte ré citada para efetuar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado, ou apresentar embargos que, ao final, deverão ser rejeitados para que o débito se constitua em título executivo judicial, além das verbas sucumbências. O réu Josemael ofereceu embargos à monitória (fls. 62/68), sustentando a ocorrência de alteração no quadro societário da empresa Decor Class, sendo alterados como avalistas os novos sócios da Decor Class, não mais havendo nenhum vínculo do réu com a corré. Afirmou ter solicitado o cancelamento do aval contratual previamente à existência do débito apontado na inicial. Apontou a impossibilidade de aval em garantia de títulos futuros. Requereu a improcedência da ação. Houve impugnação aos embargos (fls. 152/143), em que o banco autor alegou que o autor assinou o contrato. Afirmou não ter participado da assunção de dívida realizada pelo embargante, não havendo falar em concordância expressa, conforme os termos do artigo 299 do Código Civil. Asseverou que o embargante assinou o contrato na condição de avalista, e não somente de sócio. Regularmente citada, a corré deixou de oferecer contestação (fls. 240/242) É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O título apresentado às fls. 21/25 possui a assinatura de Josemael como avalista da cédula, cabendo ressaltar a inexistência de menção à sua posição de sócio no momento da assinatura, de forma que, ainda que o banco tenha sido informado da saída do réu do quadro societário da empresa, permanece sua responsabilidade pelo pagamento do título, vez que não demonstrada ou anuída a substituição do avalista. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 889, § 1º, do Código Civil, “pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.” “É plenamente possível a existência de aval em Cédulas de Crédito Bancário, como evidencia a própria jurisprudência. Segue julgado: Recurso - Agravo de Instrumento - Execução de cédula de crédito bancário contra devedor avalista - Benefício da recuperação judicial deferido à devedora principal - Prosseguimento da execução, sem a suspensão da prescrição liberatória, por cento e oitenta dias - Benefício que não se estende ao avalista - Decisão mantida. Recurso impróvido”. (TJ-SP - AG: 990101203146 SP , Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 27/04/2010, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2010). Ademais, não há documentação a comprovar a anuência do Banco autor com a retirada do autor como avalista contratual, de forma que o autor ainda se configura como garantidor do contrato, nos termos do artigo 898 do CC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS MANTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DOS AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 7792169 PR 779216-9 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 29/02/2012, 13ª Câmara Cível). Dessa forma, não havendo provas quanto à quitação dos valores ou nulidades inerentes à constituição e prosseguimento da Cédula de Crédito firmada entre as partes, de rigor a constituição do título. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial convertendo-se o mandado monitório em mandado de execução. Considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005, aguarde-se por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que agora assumiu força de título judicial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista, no artigo 475-J do CPC. A publicação da sentença será suficiente para sua intimação. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais antecipadas e com honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Se o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, fica deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, intimando-se de imediato o devedor, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal. Fica claro que, havendo advogado do devedor, será ele intimado (art. 236 e 237 do CPC) da penhora. As intimações antes referidas terão a finalidade de comunicar o devedor sobre a possibilidade de oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo conforme o disposto no artigo 475-J, parágrafo 1º. do CPC. Em transitando em julgado, requeira o autor o que de direito em 30 (trinta) dias; nada sendo requerido certifique-se, recolham custas pendentes e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Na hipótese de recurso, o preparo deve ser recolhido no ato da interposição e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2015, o valor da UFESP é de R$ 21,25.” Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e no mérito acolho as razões expendidas. P. R. I. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP)

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