Página 79 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Abril de 2016

CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO. 2. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, RETRATANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE A INDICAR A NECESSIDADE DE SUA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. “HÁ JUSTA CAUSA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUANDO O AGENTE SE REVELA PROPENSO A PRÁTICA DELITUOSA, DEMONSTRANDO MENOSPREZO PELAS NORMAS PENAIS. NESSE CASO, A NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PODE REPRESENTAR INDESEJÁVEL SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE, QUE INCENTIVA O COMETIMENTO DE CRIMES E ABALA A CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO” (STF - HC 83.868/AM, TRIBUNAL PLENO, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, DJE DE 17/04/2009). 4. INADEQUAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, NÃO SE VERIFICA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 6. ORDEM DENEGADA. (TJ-DF - HC: 63692420128070000 DF 0006369-24.2XXX.807.0XX0, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/04/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/04/2012, DJ-e Pág. 247) Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO DE WEVERTON BEZERRA DA SILVA por não existir fatos novos que venham a modificar a sua prisão.No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva requerida pela defesa do réu Ronaldo Santos da Silva, às fls.98/103, passo a decidir.Pois bem, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, necessário tecer considerações mais minuciosas. Denota-se, aprioristicamente, que o normal é a liberdade, sendo a prisão uma exceção, qualquer que seja sua natureza. A prisão se presta para segregar o cidadão do meio social, recuperando-o, educando-o e devolvendo-o à sociedade em condições de reiniciar a vida. Ocorre porém que o sistema carcerário atual encontra-se falido, ocorrendo que a prisão torna-se verdadeira escola de delinqüência.A liberdade provisória, ora requerida, em verdade nem sempre pode ser concedida, pois há casos em que ela é um direito do acusado, outros em que é faculdade do Juiz, e ainda, outros em que ela é vedada.É faculdade do Juiz, quando não couber a prisão preventiva. É direito, sendo portanto obrigatória, nos casos do art. 321, I e II (o acusado livra-se solto, independente de fiança) e é vedada quando for o caso de decretação da prisão preventiva.No caso dos autos, considerando que a pena cominada ultrapassa a estipulada no art. 313, I, do Código Processo Penal, e em razão da gravidade do delito, constata-se que o réu Ronaldo Santos da Silva não atende aos requisitos legais necessários à concessão da liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva em todos os seus termos, tendo em vista que persistem os motivos já expostos às fls.43/48, bem como ante a ausência de fatos novos a desnaturar a prisão cautelar do mesmo. Também entendo indevida a aplicação das medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP em detrimento da prisão provisória, visto que estas se mostram ineficientes e insuficientes ao fim colimado nesta fase.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada em favor do denunciado RONALDO SANTOS DA SILVA, mantendo-o preso preventivamente com fulcro nos arts. 312 (como garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Dê-se ciência as partes interessadas. Intimese, pessoalmente, o MP e a Defensoria Pública. Modifique-se a classe processual. Publique-se. Citem-se. Cumpra-se.Maceió, 08 de abril de 2016Ayrton de Luna TenórioJuiz de Direito

Abel Castello Branco Neto (OAB 13543/AL)

Claúdio Francisco Vieira (OAB 1198/AL)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar