Página 1491 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

237.952, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/6/1999;AI-AgR 187.925, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/8/1999Legislação:CF, art. 192, § 3º, antes da EC 40/2003Brasília, 18 de junho de 2008.Ministro Gilmar MendesPresidenteDJU Eletrônico, de 19.06.2008Ademais, o contrato firmado entre as partes previu juros remuneratórios fixados em percentual acima de 12% ao ano inexistindo qualquer violação legal, pois não há que se falar em repristinação do artigo do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25 do ADCT, pois tal efeito, nos termos do art. , § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser atribuição do Conselho Monetário Nacional fixar o limite da taxa de juros, violar-se-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64; portanto continuam, as instituições financeiras, livres da limitação contida na Lei de Usura.Melhor explicando, os juros, interesses e/ou frutos produzíveis pelo capital comprometido, prefixados no contrato - inclusive irrecobráveis, por analogia ao art. 1.263 do Código Civil -, não experimentaram as limitações do art. , alínea e, da Lei Federal 4.380/64, regulamentada pelo Decreto 63.182/68, art. 2º, alínea b, de 10% ao ano, sendo lícita a taxa ajustada pois que a hipótese foi daquelas realizadas com percentual dos recursos destinados a financiamentos habitacionais nas taxas realizadas pelo mercado aberto. A despeito de que o art. 6º foi editado como corolário lógico do art. 5º [ambos da Lei Federal 4.380/64]que perdeu a sua função e a utilidade prática, não estando mais o reajuste das prestações mensais vinculados ao aumento do salário mínimo, posto que vedado pela ordem constitucional. Donde a incidência retilínea das disposições da Resolução 1.446, de 05.01.88, item II, alínea a, do Conselho Monetário Nacional, nas condições autorizadas pela Circular 1.278, de 05.01.88, expedida pelo Banco Central do Brasil, especialmente o art. , alínea c, tudo com suporte no art. 39, IV, da Lei Federal 4.380/64, que outorgou atribuição plena ao Conselho Monetário Nacional [antes Banco Nacional da Habitação, extinto pelo Decreto-lei 2.291/86, arts. e 8º]; sem embargo de que a taxa de 10% ao ano foi instituída à época da edição da lei com o escopo de restrição do método de correção monetária da dívida, disciplinada no art. da Lei Federal 4.380/64 como facultativa, tempos depois, modificada pelo Decreto-lei 19/66 que a tornou obrigatória [correção monetária] em todos os contratos. Outrossim, o Decreto 63.182/68 foi revogado pelo Decreto s/n.º de 25.04.91, em vigência desde 26.04.91, data em que foi publicado pela imprensa oficial (cf. 1º TACSP - Ap. Civ. 730.505-3-SP, 3ª C. Extraordinária B, rel. Juiz CARVALHO VIANA, V.U. J. 31.03.98). Percentuais condicionados às diretrizes das políticas monetária, fiscal, cambial e de rendas impostas pelo próprio governo federal visando a promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas (cf. EDUARDO FORTUNA, Mercado Financeiro - Produtos e Serviços, RJ, Ed. Qualitymark, 11ª ed., págs. 37/49, n. 4, 1998) e definidas conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado [spread] no mercado [open market], sendo notório em tempos presentes a flutuação das taxas de juros ao sabor das variáveis sazonais e ao humor da economia global integrada pelos países capitalistas, fator eficientíssimo à elisão da teoria da imprevisão por eventual onerosidade surpreendente e não antevista.Descabida a pretensão do autorem ser declarado inconstitucional o Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04, vez que, como já asseverado, o artigo 192 da Carta foi revogado.JUROS Compensatórios - Contrato bancário - Financiamento com taxas e prestações pré-fixadas - Pretensão de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas - Impossibilidade de limitação da taxa de juros compensatórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano Aplicação da Súmula Vinculante nº 7 - Cobrança de juros feita de forma correta, eis que expressamente contratada por instrumento posterior à edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente convertida na Lei Federal n. 10931, de 02 de agosto de 2004 Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.346.472-9 São Paulo 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Jacob Valente 10.07.08 V.U. Voto n. 5438).JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de regulamentação Revogação pela Emenda Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão Pires - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto n. 12244) Ademais, na cédula de crédito bancário é permitida até a capitalização dos juros, neste sentido: JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de regulamentação Revogação pela Emenda Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão Pires - 22ª Câmara de Direito Privado

Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto n. 12244), o que não ocorreu no caso em tela e empregado o porcentual escrito na cédula, mas incidindo sobre todo o débito, pois dívida antecipadamente vencida.A capitalização era permitida por força da Lei Federal nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, que instituiu, nos artigos 26 e seguintes, a cédula de crédito bancário e permite expressamente que sejam pactuados os “juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” (art. 28, 1º, I).Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:”EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário Juros capitalização Possibilidade A Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei 10.931/2004, que permite livre fixação dos juros, capitalizados ou não (art. 28, § 1º, I), sendo inaplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que forem conflitáveis com a referida lei Recurso improvido” (Apel. nº 000XXXX-09.2010.8.26.0309, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro Ablas, j. em 08.02.2012);JUROS Compensatórios - Contrato bancário - Financiamento com taxas e prestações pré-fixadas - Pretensão de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas - Impossibilidade de limitação da taxa de juros compensatórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano Aplicação da Súmula Vinculante nº 7 - Cobrança de juros feita de forma correta, eis que expressamente contratada por instrumento posterior à edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente convertida na Lei Federal n. 10931, de 02 de agosto de 2004 Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.346.472-9 São Paulo 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Jacob Valente 10.07.08 V.U. Voto n. 5438).Os juros reais cobrados são perfeitamente legais. DA CAPITALIZAÇÃO:Constituem os juros o p - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)

Processo 101XXXX-63.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Wenderson Americo Barbosa - Aymore Credito e Financiamentos SA - Vistos.WENDERSON AMERICO BARBOSA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO E ENCARGOS FINANCEIROS C.C. DEPÓSITO e REPETIÇÃO DO INDÉBITO e antecipação de tutela em face de AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTOS SA alegando que firmou contrato com a requerida, alienando fiduciariamente o bem; entretanto, não poderia mais arcar com o financiamento e o contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e leoninas. Alegou que o contrato estipularia a capitalização dos juros e que o cálculo de juros compostos não seria acessível ao homem médio e que a estabilidade da moeda tornou possível a visualização dos abusos contratuais, afrontando a dignidade da pessoa humana. Seriam igualmente ilegais as cobranças de juros não previstas contratualmente e estaria em dissonância a correção monetária aplicada. Que as cláusulas abusivas são nulas por colocarem o consumidor em desvantagem e assim permitem a revisão contratual, já que estabelecem prestações desproporcionais, aplicando-se o CDC.Argumentou ilegalidade das cobranças das tarifas, seguro e IOF, bem como pagamento a terceiros e que a

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