Página 1653 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2016

atribui ao locador, cuidando-se, na sua acepção de despesas extraordinárias. Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação do pedido, a autora não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos de seu direito.Prescreve o parágrafo único c.c. inciso X do artigo 22 da Lei do Inquilinato:”Art. 22: Compete ao Locador:X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e luminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.” (grifo meu) A simples leitura da alínea d do sobredito dispositivo legal releva ser do locador a obrigação de pagar as indenizações trabalhistas e, logicamente, o fundo trabalhista foi criado para cobrir referidas despesas. Consoante noção cediça, incumbe ao locador e não ao locatário a obrigação de pagar o fundo trabalhista, devendo, portanto, ser reembolsada a importância paga a esse título, mesmo porque essa verba não se confunde com despesas ordinárias. Sobre o tema, confira-se:”Locação de imóveis - Cobrança - Despesas condominiais - Fundo de reserva - Verba que não se confunde com despesas ordinárias - Cobrança indevida - Sanção prevista no art. 940 do atual Código Civil Má-fé não comprovada Inaplicabilidade da sanção - Provimento parcial do recurso.” (TJSP, 26.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0119742-54.2007.8.26.000, rel. Des. Vianna Cotrim, j. 7/11/2012, v.u.) Concluindo, é inegável a insuficiência do depósito e, apesar de ter sido dada a oportunidade para a consignante efetuar a complementação do depósito, houve recusa em fazê-lo (fls. 70 e 72/3). Por fim, a despeito do resultado desfavorável para a parte autora, não demonstrado cabalmente o desvio ético no ajuizamento da presente, desautorizando o reconhecimento do improbus litigator.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido principal e julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a parte reconvinda no pagamento da importância de R$ 2.540,00, descontando-se o valor depositado em juízo, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 5 de dezembro de 2014, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte requerida-reconvinte, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, corrigido.Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP)

Processo 103XXXX-25.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Recolher diligências para aditamento do mandado nos dois endereços indicados às folhas 55. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARCOS ROGÉRIO PIRES (OAB 161794/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/ SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)

Processo 103XXXX-09.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Fernando Cruz de Carvalho e outro -Maria Helena Ginefra Gonçalves Forchetti - - Fernando José Ginefra Gonçalves - Vistos.Fernando Cruz de Carvalho e Lucas Botossi Trindade, qualificados nos autos, moveram ação de cobrança contra Maria Helena Ginefra Gonçalves Forchetti e Fernando José Ginefra Gonçalves, alegando, em síntese, serem credores dos requeridos pela importância deduzida na petição inicial, decorrente de débitos provenientes de contrato verbal de prestação de serviços médicos, inadimplidos após interpelação em 11 de julho de 2014, no que requereu a condenação dos mesmos, acrescida das verbas de sucumbência.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/30.Regularmente processado o feito, sobrevieram a defesa e a réplica das partes.É o RelatórioDECIDO.A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Pretende a parte autora a condenação da parte requerida no pagamento do montante deduzido com a petição inicial, que aduz corresponder à contraprestação em contrato de prestação de serviços médicos, objeto de interpelação para pagamento em 11 de julho de 2014. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob os argumentos preliminares da ilegitimidade passiva ad causam, isso porque o contrato verbal de honorários médicos foi firmado com o Sr. Álvaro Gonçalves, devendo seu espólio responder pela dívida e da inépcia da inicial pela falta de clareza e coerência da narrativa, além da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, da não aceitação da proposta da realização dos serviços médicos mediante contraprestação; do pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares do paciente pelo Plano Cabesp, inclusive o procedimento de Angioplastia de Estonoses, sob a supervisão e responsabilidade médica do primeiro requerente e, por fim, não ter firmado o contrato de honorários médicos tampouco concordado com os valores orçados pelo primeiro requerente (fls. 36/46).A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida com a defesa será apreciada com o mérito.Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial arguida com a defesa, visto que, ao revés do alegado, a mesma preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sendo perfeitamente compreensível a causa de pedir próxima e remota, tanto que aceita pelo Juízo, possibilitando à parte oferta de ampla defesa. No mais, a extinção do processo sem o conhecimento do mérito em relação a Fernando José Ginefra Gonçalves e, procedência do pedido em relação à correquerida é medida que se impõe.Com efeito. Trata-se de cobrança de honorários profissionais por prestação de serviços médicos consistente na realização de procedimento de Angioplastia de Estonoses no paciente Álvaro Gonçalves pelo primeiro requerente Fernando Cruz de Carvalho (cirurgião vascular), auxiliado pelo segundo requerente (anestesista), no dia 20 de maio de 2014, no Hospital Vera Cruz S/A.Conquanto os requeridos aleguem a ilegitimidade passiva ad causam, o conjunto probatório revela que a requerida Maria Helena firmou o contrato verbal de prestação dos serviços médicos, isso porque, após a proposta, se constata que a mesma enviou um e-mail para a instrumentadora Joelma, responsável pelas tratativas iniciais do negócio jurídico, dizendo serem necessários os recibos das despesas com os procedimentos para fins de reembolso pela Cabesp, expedindo a resposta à proposta de forma expressa e oportuna (fls. 29/30).

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