da promovida NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IVAN ANTAS PEREIRA PINTO JÚNIOR, excedeu os poderes estabelecidos no contrato social. Frise-se, nesse diapasão, que o caso não é de nulidade, mas de anulabilidade, por se tratar de um ato passível de convalidação pelo sócios da ré NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 176 c/c art. 1.010, § 2º, e art. 662, in fine, todos do Código Civil. Acerca da distinção, ensina Tepedino: A anulabilidade dos atos jurídicos difere, essencialmente, da nulidade pela diversidade de seus fundamentos. Na anulabilidade não prevalece o interesse público, mas o interesse particular dos agentes contratantes. O negócio jurídico não é perfeito, mas seus defeitos poderão ser sanados a pedido das partes (art. 172), pelo suprimento de autorização (art. 176) ou pelo decurso do tempo (art. 178 e 179). A desconformidade com o ordenamento é menos grave, de maneira que se limita a criar para a parte um direito potestativo de anular o negócio, exercido conforme sua conveniência. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa; MORAES, Maria. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 320). Por último, de acordo com o art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Desse modo, dada a possibilidade fático-jurídica do status quo ante, os bens imóveis aludidos na escritura pública de fls. 28/30 -três terrenos foreiros de matrículas nºs 717, 690 e 649 - devem retornar ao acervo patrimonial da promovida NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com data retroativa a 30 de outubro de 2006 (data em que a escritura foi celebrada), na forma do art. 182 do Código Civil. III DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de conexão e julgo procedente a pretensão inicial para anular o instrumento público de fls. 28/30, de modo que os três terrenos foreiros de matrículas nºs 717, 690 e 649 retornem ao acervo patrimonial da promovida NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com data retroativa a 30 de outubro de 2006 (data em que a escritura foi celebrada), na forma do art. 182 do Código Civil. Ratifico, outrossim, a decisão liminar de fls. 34/34v. Declaro concluído o processo de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno, ainda, as promovidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas (art. 87, § 1º, do NCPC), em custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. Após o trânsito, oficie-se a Serviço Único Notarial e Registral da Comarca de Nísia Floresta para fins de cumprimento da presente sentença. Nísia Floresta, 25 de abril de 2016. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
ADV: ALDENICE DE SANTANA (OAB 9953/RN) - Processo 010XXXX-18.2016.8.20.0145 - Divórcio Consensual - Guarda -
Requerente: E. R. dos S. e outro - Autos n.º 010XXXX-18.2016.8.20.0145 AçãoDivórcio Consensual/PROC RequerenteEmerson Rodrigues dos Santos e outro SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA ACORDO ENTRE AS PARTES PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. I RELATÓRIO Trata-se de pedido de decretação do divórcio, com homologação das cláusulas acordadas. Juntaram os documentos de fls. 05/10. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio, bem como à homologação das cláusulas acordadas. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTOS Analisando os termos do acordo, vê-se que não afrontam a ordem pública, nem a moral, sendo plenamente executáveis. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que o acordo não tenha sido fruto da vontade livre das partes. Por fim, vê-se que atende aos interesses da criança, filha do casal, observando, ainda, o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. Em sendo assim,em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, é de se decretar o divórcio do casal, homologando as cláusulas acordadas entre eles. III CONCLUSÃO Diante do exposto, DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial e homologando as cláusulas acordadas às fls. 03, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, VAGNA PEREIRA DA SILVA. Suspensa a cobrança das custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta, 21 de março de 2016. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito