Página 635 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Maio de 2016

da promovida NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IVAN ANTAS PEREIRA PINTO JÚNIOR, excedeu os poderes estabelecidos no contrato social. Frise-se, nesse diapasão, que o caso não é de nulidade, mas de anulabilidade, por se tratar de um ato passível de convalidação pelo sócios da ré NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 176 c/c art. 1.010, § 2º, e art. 662, in fine, todos do Código Civil. Acerca da distinção, ensina Tepedino: A anulabilidade dos atos jurídicos difere, essencialmente, da nulidade pela diversidade de seus fundamentos. Na anulabilidade não prevalece o interesse público, mas o interesse particular dos agentes contratantes. O negócio jurídico não é perfeito, mas seus defeitos poderão ser sanados a pedido das partes (art. 172), pelo suprimento de autorização (art. 176) ou pelo decurso do tempo (art. 178 e 179). A desconformidade com o ordenamento é menos grave, de maneira que se limita a criar para a parte um direito potestativo de anular o negócio, exercido conforme sua conveniência. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa; MORAES, Maria. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 320). Por último, de acordo com o art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Desse modo, dada a possibilidade fático-jurídica do status quo ante, os bens imóveis aludidos na escritura pública de fls. 28/30 -três terrenos foreiros de matrículas nºs 717, 690 e 649 - devem retornar ao acervo patrimonial da promovida NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com data retroativa a 30 de outubro de 2006 (data em que a escritura foi celebrada), na forma do art. 182 do Código Civil. III DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de conexão e julgo procedente a pretensão inicial para anular o instrumento público de fls. 28/30, de modo que os três terrenos foreiros de matrículas nºs 717, 690 e 649 retornem ao acervo patrimonial da promovida NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com data retroativa a 30 de outubro de 2006 (data em que a escritura foi celebrada), na forma do art. 182 do Código Civil. Ratifico, outrossim, a decisão liminar de fls. 34/34v. Declaro concluído o processo de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno, ainda, as promovidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas (art. 87, § 1º, do NCPC), em custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. Após o trânsito, oficie-se a Serviço Único Notarial e Registral da Comarca de Nísia Floresta para fins de cumprimento da presente sentença. Nísia Floresta, 25 de abril de 2016. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

ADV: ALDENICE DE SANTANA (OAB 9953/RN) - Processo 010XXXX-18.2016.8.20.0145 - Divórcio Consensual - Guarda -

Requerente: E. R. dos S. e outro - Autos n.º 010XXXX-18.2016.8.20.0145 AçãoDivórcio Consensual/PROC RequerenteEmerson Rodrigues dos Santos e outro SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA ACORDO ENTRE AS PARTES PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. I RELATÓRIO Trata-se de pedido de decretação do divórcio, com homologação das cláusulas acordadas. Juntaram os documentos de fls. 05/10. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio, bem como à homologação das cláusulas acordadas. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTOS Analisando os termos do acordo, vê-se que não afrontam a ordem pública, nem a moral, sendo plenamente executáveis. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que o acordo não tenha sido fruto da vontade livre das partes. Por fim, vê-se que atende aos interesses da criança, filha do casal, observando, ainda, o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. Em sendo assim,em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, é de se decretar o divórcio do casal, homologando as cláusulas acordadas entre eles. III CONCLUSÃO Diante do exposto, DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial e homologando as cláusulas acordadas às fls. 03, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, VAGNA PEREIRA DA SILVA. Suspensa a cobrança das custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta, 21 de março de 2016. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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