Página 425 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Maio de 2016

segurança e confiabilidade dos serviços registraiSA Delegatária não possuía índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas, em desacordo com o item 12, Cap. V, das DGSNR. O índice do livro A-132 de Nascimentos está no livro de índice único, onde contém o nome de todos os assentos de nascimento lavrados entre 23/11/2004 à 31/12/2012, porém desatualizados, descumprindo os itens 12, 12.1 e 12.2, Cap. V, das DGSNR. Segundo a Delegatária, o Livro A-132 não existe na serventia. De fato não há prova da existência do referido livro nos autos, podendo inclusive ter sido o caso de erro material no momento da lavratura da ata de correição, o que não restou esclarecido, não podendo vir emprejuízoda Delegatária.Constatou-sequeemvárias Declarações de Nascidos Vivos, na via obrigatória da serventia, não continha o preenchimento dos respectivos números de assento de nascimento, folhas e livro, contrariando o item 39.1, Cap. V, das DGSNR, que reza:39.1. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva declaração de nascido vivo, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.Conforme constou da ata decorreiçãoacimamencionada, asviasdas DNVsquepermaneciam no Tabelionato não eram devidamente preenchidas com a indicação do número do assento de nascimento, o que colocava em risco a segurança dos serviços registrais. Assevera a Delegatária que a questão foi sanada com a informatização.Também se observou a falta de averbação obrigatória dos registros de óbitos lavrados na serventia, nos assentos de nascimento ou casamento do mesmo, como ocorrido com o óbito de Francisca Araújo Lima de Souza, lavrado às fls. 72v do livro 003-C, em 25/08/2011, que deixou de ser averbado no livro de casamento B-002, fls. 62 desta mesma serventia. Fato semelhante ocorreu com o óbito lavrado às fls. 45v do livro 003-C, assento n. 890, de Ana Júlia de Souza Andrade, falecida no dia 06/10/2010, que deixou de ser averbado no assento de nascimento n. 6.023, fls. 131, Livro A-15, da mesma serventia, em desobediência ao item 124, Cap. V, das DGSNR e art. 107 da Lei 6.015/73, verbis:124. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento (L 6.015/73, art. 107).Em relação a esse aspecto, afirmou a Delegatária em seu depoimento pessoal que sabe que se trata de um ato muito importante, e que não é corriqueira tal ausência. Nota-se que não há negativa quanto à ocorrência do fato, sendo a omissão efetivamente relevante, também colocando em risco a segurança dos serviços registraiSA serventia não possuía o classificador obrigatório das comunicações à FUNAI, referente aos registros de nascimentos de indígenas, restando prejudicada a verificação quanto à comunicação ou não das informações ao órgão competente, quando da lavratura de assento de nascimento de indígena, conforme preceitua o item 101-A2, Cap. V das DGSNR, situação sanada após a correição, como se denota do Proc. n. 001XXXX-09.2012.8.22.1111 (análise de correição n. 004/2013- DICSEN/DECOR/CG).Verificou-se a existência de MANDADO s sem cumprimento, como, por exemplo, o MANDADO de averbação oriundo dos autos n. 000XXXX-58.2010.8.22.0015, expedido aos 08/12/2010, MANDADO de registro de nascimento, processo n. 000XXXX-49.2011.8.22.0015, datado de 13/02/2012; MANDADO de registro de nascimento, processo n. 000XXXX-08.2011.8.22.0015 e vários outros arquivados no classificador próprio, situação também regularizada após a correição, como se denota do Proc. n. 001XXXX-09.2012.8.22.1111 (análise de correição n. 004/2013- DICSEN/DECOR/CG).Nos processos de habilitação, observou-se que a documentação que dá origem aos pedidos de habilitação de casamento não é arquivada na sequência lógica (item 55, Cap. V, das DGSNR), não está sendo juntada nos Autos de Habilitação de Casamento a prova da publicação no DJE, nem tem sido certificado tal fato nos respectivos autos (Provimento n. 07/2011 da Corregedoria Geral da Justiça), também não havendo nos autos de habilitação de casamento, a petição dos contraentes, a autoridade que houver de presidir ao casamento para designar o dia, hora e lugar da sua celebração, conforme dispõe o item 78, Cap. V das DGSNR.Prescrevem as DIRETRIZES:55. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos. (L. 6.015/73, art. 1.525):a) certidão de idade ou prova equivalente;b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CC, arts. 1.517, 1.519 e 1.537);d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior ou da averbação da SENTENÇA de divórcio (CC, art. 1.525, V).78. Mediante petição dos contraentes, a autoridade que houver de presidir ao casamento designará dia, hora e lugar para sua celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados (CC, art. 1.553).Esta infração, como outras acima apontadas, foi constatada na correição realizada em 03/05/2012. Não obstante, essa situação também foi regularizada, segundo certificado nos autos do Proc. n. 001XXXX-09.2012.8.22.1111 (análise de correição n. 004/2013- DICSEN/ DECOR/CG - cópia anexa).No tocante às custas e emolumentos, notou-se que os recolhimentos não estavam sendo feitos diariamente, de acordo com o item 44.3, Cap. I, das DGSNR, nem tampouco por meio dos boletos bancários e até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente. Constata-se que a Delegatária reincidiu em conduta irregular no cumprimento da obrigação de recolher os valores devido ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU, não havendo nestes autos e nem nos do Proc. n. 001XXXX-09.2012.8.22.1111 nenhuma prova de regularização.Observa-se que foram afrontados o disposto no item 44.4 e 44.3, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro e art. 31, inciso I da Lei nº 8.935/1994 (art. 145 das DGE). Verbis:44.3. Os valores devidos ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU serão recolhidos pelas serventias, em boleto bancário único, de acordo com a totalidade dos atos publicados no dia. (Alterado pelo Provimento nº 018/2009-CG).44.4. O recolhimento desses valores deverão ser efetuados até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente. (No caso de atraso deverá ser acrescido de atualização monetária e juros, nos termos do Provimento n. 016/2010-CG).Art. 145. Compete ao delegatário ou responsável pela serventia o recolhimento de custas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU, fixadas em 20% (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos aos valores a serem pagos .§ 1º Os valores devidos ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU serão recolhidos pelo delegatário ou responsável designado, em boleto bancário único, disponibilizado no SIGEXTRA, de acordo com a totalidade dos atos praticados no dia.§ 2º O recolhimento desses valores deverá ser efetuado até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente.§ 3º No caso de atraso no recolhimento, deverá ser acrescido de atualização monetária e juros, nos termos do Provimento nº 016/2010-CG, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia, fazendo-se constar no respectivo boleto as descrições dos valores a título de valor original, juros e atualização monetária.§ 4º Fica ressalvado que o movimento de encerramento do mês será recolhido em qualquer valor ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais - FUJU no primeiro dia útil do mês subsequente. Como é notório, os notários e registradores são substitutos tributários em relação ao FUJU (custas) e ao Selo de Fiscalização. O contribuinte do tributo é o usuário do serviço, sendo que a lei atribuiu aos notários e registradores o dever de receber diretamente do usuário a taxa no valor de 20% sobre os emolumentos e recolhê-la aos cofres do FUJU no primeiro dia útil subsequente à data de seu recebimento (itens 44.3 a 44.5.2 da Seção IV, Subseção I, do Capítulo I, das DGSNR e art. 145 das DGE).Assim, no final do expediente de trabalho diário, o sistema gera automaticamente a

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