Página 814 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Maio de 2016

os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: BRUNA AGUILEIRA BELCHIOR, brasileira, casada, do lar, inscrita na Cédula de Identidade RG n. 2416974-9, expedido pela SSP/MT e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº. XXX.772.671-XX Tel. (65) 9929-6089, residente e domiciliada na Chácara Nossa Senhora Aparecida, Na Comunidade São João da Figueirinha, nesta cidade e comarca de São Jose dos Quatro Marcos/MT, pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Defensora Pública que esta subscreve, com fulcro no art. 1584, caput, inciso I e § 5º, do Código Civil, perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ANDRÉ AGUILEIRA BELCHIOR, brasileiro, que se encontra em local incerto não sabido, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineadosrequerente é Irmã do menor, WEVERSON AGUILEIRA BELCHIOR, nascido 15 de outubro de 2004, atualmente com 10 (dez) anos de idade. Ocorre que a genitora do menor faleceu, e o seu genitor abandonou a família, saindo de casa não informando seu endereço. Na ocasião em que o menor não teve outra escolha a não ser ficar na casa de sua única Irmã. Por essa razão, pretende-se liminar e definitivamente, que a guarda do menor WEVERSON AGUILEIRA BELCHIOR, seja concedida à requerente.

Os fundamentos para a medida almejada repousam-se na garantia concedida pela Constituição Federal (art. 227, caput) e pela Lei específica (Código Civil, art. Art. 1.583, § 2º) de que as crianças devem permanecer no ambiente que lhes for mais favorável, sócio educacionalmente inclusive, dando-se prioridade à companhia de quem já possui afinidade com eles, assim como aos seus legítimos tutores (art. 22, ECA). Convém registrar que a criança não tem outro parente mais próximo que possa cuidar dela, a não ser sua Irmã, ora requerente, que possui totais condições de proporcionar todo o cuidado, carinho e afeição necessários para WEVERSON se desenvolver com dignidade. II - DO DIREITO A guarda é o instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional do menor, regularizando posse de fato, conforme se prevê nos artigos 28, 33, 237 e 249 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 1584, inciso I, do Código Civil: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

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