Página 41 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 6 de Junho de 2016

das medidas saneadoras na estrita ordem em que estão previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal de 1998 (c/c Lei Federal 9.801/99), de modo a eliminar o percentual excedente em dois quadrimestres, sendo pelo menos 1/3 no quadrimestre imediatamente seguinte, respeitando-se ainda as vedações dos demais parágrafos do art. 169 da CF e as diretrizes dadas pelos artigos 21, 22 e 23 da LRF (LC 101/2000);

7. Formar autos apartados , nos termos dos arts. 38, inciso II, e parágrafo único, 134, inciso III, e § 2º e 281 do RITCEES, com a finalidade de se responsabilizar, pessoalmente, o Prefeito Municipal pelo descumprimento do disposto no art. , inciso III, §§ 1º e , da Lei n. 10.028/00, face à infração ao art. 42 da LRF;

8. Remeter ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 1763/2015, do Parecer Ministerial, deste Voto e da Decisão proferida, para as finalidades previstas no artigo 163, § 8º, do Regimento Interno do TCEES;

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