Página 1056 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Junho de 2016

as formalidades legais, arquive-se em definitivo.

ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597)

Processo 000XXXX-22.2013.8.24.0027 (027.13.000873-3) - Interdição - Tutela e Curatela - Requerente: H. da S. - Requerido: E. da S. - Ante o exposto, DECRETO a interdição de Elói da Silva, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando-lhe curador na pessoa da requerente, Rosita da Silva, sob compromisso, a ser prestado no prazo de cinco dias, para todos os atos da vida civil, inclusive para receber, em nome do interditando, pensão junto ao INSS, prevista em lei, sendo o caso.Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC. Havendo bens imóveis (CC, arts. 79 a 81) em nome do interditando, observe-se o disposto no artigo 759, § 2º, do Código de Processo Civil; caso contrário, a curadora fica desde já dispensada de realizar a especialização da hipoteca legal.Encaminhe-se, por ofício, mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para registro da sentença em livro especial, nos termos do art. 29, V, 89 e 92, todos da Lei n. 6.015/73, bem como para anotação nos assentos de nascimento e casamento, nos termos do art. 107, § 1º, do mesmo pergaminho legal.Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a incapacidade absoluta do interditado para a suspensão de seus direitos (art. 15, III, CF).Nos termos do art. 1.773 do Código Civil, esta sentença produzirá efeitos desde logo, independentemente de prazo recursal.Custas pela requerida, sendo a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, lavre-se termo definitivo de compromisso de curador nomeado.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se em definitivo.

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