Página 816 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Junho de 2016

supletivo, o que permitirá acesso mais rápido ao ensino superior e ao mercado de trabalho. Da jurisprudência deste Tribunal, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. A exigência de idade mínima para aplicação de exame supletivo estabelecida pelo artigo 38 § 1º da Lei nº 9.394/1996, deve ser interpretada em conformidade com a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e independentemente de idade (art. 208/V CF). 2. Agravo provido. (Acórdão n.748654, 20120020183225AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 92) Em reforço de argumentação, raciocínio em sentido contrário tornaria inócua a determinação do art. 5o, parágrafo único, IV, do CC, que determina que cessa a incapacidade do menor quando da colação de grau em curso de ensino superior. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o réu submeta o autor ao exame supletivo do ensino médio, em 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apesar da manifestação do autor, recusando-se à possibilidade de autocomposição, determino desde já a citação e intimação do réu para que compareça à audiência que será realizada no dia 03/08/2016 às 14h40, na Sala 15, devendo a Secretaria observar que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, em obediência ao que prescreve o artigo 334, do novo Código de Processo Civil, pois referida audiência somente não se realizará se a ré também se demonstrar desinteressada (art. 334. § 4º, I, NCPC). A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica intimado o réu que, se não houver acordo na audiência, daquela data iniciarse-á o prazo para oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica também intimado que se não tiver interesse na autocomposição deverá se manifestar, expressamente, com 10 dias de antecedência da audiência e, neste caso, o prazo para defesa iniciarse-á do protocolo do pedido de cancelamento - art. 335, II, NCPC. Cite-se e intimem-se. Anote-se a intervenção do Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 17h17. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito 16 .

SENTENÇA

2015.01.1.091559-7 - Procedimento Comum - A: TRANSEXPLO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS LTDA. Adv (s).: GO026863 -Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado. R: JOSIELTON COSTA DE ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação proposta por TRANSEXPLO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS LTDA em desfavor de JOSIELTON COSTA DE ANDRADE. Às fls. 36, 38 e 40 foi determinada a intimação do requerente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Entretanto, apesar de regularmente intimado, tanto por seu advogado (fls. 37 e 39), quanto pessoalmente (fls. 41-verso), o prazo transcorreu sem manifestação da parte interessada. Verifica-se que o processo teve regular andamento, até ficar paralisado, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de o requerente ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu prosseguimento. Vale dizer que sequer houve o aperfeiçoamento da relação processual. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do novo Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 18h13. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .

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